TJDFT - 0735416-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:10
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ALNOISA DE FARIA COELHO em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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03/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:00
Conhecido o recurso de ALNOISA DE FARIA COELHO - CPF: *00.***.*70-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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21/10/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALNOISA DE FARIA COELHO em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 02:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0735416-79.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALNOISA DE FARIA COELHO AGRAVADO: GABRIEL DE OLIVEIRA LUSTOSA, STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alnoisa de Faria Coelho contra a decisão que indeferiu o requerimento de penhora de percentual do salário de Gabriel de Oliveira Lustosa.
Alnoisa de Faria Coelho afirma que a decisão agravada contraria os princípios da efetividade da jurisdição, cooperação judicial e duração razoável do processo.
Sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade do salário do devedor para pagamento de dívida sem natureza alimentar.
Alega que a impenhorabilidade é limitada ao valor suficiente para a manutenção da vida digna do devedor.
Ressalta que a possibilidade da penhora salarial decorre da ausência de prova de que toda a remuneração do Gabriel de Oliveira Lustosa é indispensável para a sua sobrevivência.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pede o provimento do recurso.
Preparo regular (id 63254179 e 63254181).
Brevemente relatado, decido.
O art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil estabelece que o Relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo estejam evidenciados.
O deferimento está condicionado ao preenchimento concomitante dos dois requisitos acima citados.
A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que indeferiu o requerimento de penhora de percentual do salário de Gabriel de Oliveira Lustosa.
O art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil dispõe que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
A limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade.
Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é possibilitar o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal).
Há divergências sobre o tema em debate, interpretações diversas em julgados não vinculantes que entendem a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade.
Todavia, as exceções à regra da impenhorabilidade salarial estão previstas legalmente de maneira expressa.
A regra da impenhorabilidade é excepcionada pelo art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual ela não se aplica para pagamento de prestação alimentícia e importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos mensais.
O valor devido nos autos do processo originário não se refere a pagamento de prestação alimentícia (decorre do inadimplemento de título extrajudicial).
Gabriel de Oliveira Lustosa recebe salário no valor de R$ 4.388,44 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).
A quantia mencionada não ultrapassa o limite previsto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
A análise não exauriente, própria deste momento recursal, mostra que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade das verbas remuneratórias.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para o pagamento de dívida não alimentar por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF.
O julgado em referência, no entanto, salientou que a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias possui caráter excepcional e poderá ocorrer somente quando: 1) outros meios de garantir a quitação do débito estiverem inviabilizados; e 2) a dignidade do devedor e de sua família for garantida.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria relativa ao alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não alimentares à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.230 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão submetida a julgamento é: Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos. É ônus do credor carrear aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o sustento do devedor.
A aferição sobre a real capacidade econômica do executado, bem como a possibilidade de penhora de percentual da sua remuneração, sem afrontar sua dignidade, demanda a análise da existência e natureza de outros compromissos assumidos pelo devedor, como, por exemplo, despesas com tratamento de saúde seu ou de um familiar ou débitos fiscais, o que não ficou demonstrado.
Concluo que o Juízo de Primeiro Grau ponderou adequadamente as circunstâncias da causa e que os argumentos apresentados no recurso são insuficientes para afastar os fundamentos expostos na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Intimem-se Gabriel de Oliveira Lustosa e Star Tur Turismo Eireli -ME para apresentarem resposta ao recurso.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/08/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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