TJDFT - 0737706-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 06:42
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CANIS MAXIMUS EIRELI em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de HDCN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ONI SAT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MELCHIOR, MICHELETTI E AMENDOEIRA ADVOGADOS. em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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03/11/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/10/2024 02:41
Publicado Mandado em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:48
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CANIS MAXIMUS EIRELI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ONI SAT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HDCN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MELCHIOR, MICHELETTI E AMENDOEIRA ADVOGADOS. em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737706-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELCHIOR, MICHELETTI E AMENDOEIRA ADVOGADOS., ONI SAT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, HDCN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: CANIS MAXIMUS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 09:43:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:24
Outras decisões
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12/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737706-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELCHIOR, MICHELETTI E AMENDOEIRA ADVOGADOS., ONI SAT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, HDCN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: CANIS MAXIMUS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte exequente para explicar, em 05 dias, o motivo para distribuição do presente pedido de cumprimento de sentença de forma apartada, quando, em verdade, por se tratar de mais uma fase do processo cognitivo (Sincretismo Processual), o pedido deveria ser feito nos autos principais do processo de conhecimento.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 06:42:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 08:25
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:25
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/09/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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