TJDFT - 0704096-05.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:23
Outras decisões
-
29/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:39
Processo Desarquivado
-
23/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARIELE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ARIELE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 09:21
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:59
Homologada a Transação
-
04/10/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 12:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0704096-05.2024.8.07.0002 Erro de intepretao na linha: ' Ação: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Requerente:#{processoTrfHome.partePassivoCPF.replaceAll("\\(", " \\(CPF: ")} Requerido: #{processoTrfHome.partePassivoCPF.replaceAll("\\(", " \\(CPF: ")} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 27 de setembro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
27/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 06:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704096-05.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIELE SOUZA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") D E C I S Ã O Tratam os autos de ação de rescisão contratual e indenização, estabelecida entre as partes acima referidas.
Constato que a autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para que se suspenda a exigibilidade do débito e consequentes cobranças administrativas ou judiciais, inclusive quanto às anotações nos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, a autora aduz que: a) mudou-se de Águas Lindas/GO, para o município de Brazlândia/DF, e solicitou a portabilidade da prestação de serviços para o novo endereço; b) foi surpreendida com a informação de que a empresa requerida não poderia atender sua demanda por falta de cobertura na região.
DECIDO.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, as pretensões autorais carecem de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque a necessidade de suspensão dos efeitos da mora quanto a um débito alegadamente existente não pode ser realizada num exame superficial, pressupondo a formação da relação processual e a eventual comprovação dos requisitos atinentes.
Por tais razões, o pleito de concessão de liminar deve ser indeferido.
ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão de liminar. 2) Anote-se a gratuidade de justiça, que ora defiro. 3) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
04/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 18:52
Outras decisões
-
03/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/09/2024 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700789-25.2018.8.07.9000
Distrito Federal
Panificadora e Confeitaria Souza e Marti...
Advogado: Marcelino Soares Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2018 17:20
Processo nº 0730702-73.2024.8.07.0001
Cleia Rodrigues
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 18:44
Processo nº 0768145-13.2024.8.07.0016
Ivany de Barros Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 14:19
Processo nº 0711268-50.2019.8.07.0009
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Kauan Pereira de Assis
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2019 17:54
Processo nº 0705923-06.2024.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wengui Cavalcante Monteiro
Advogado: Olga Leticia Andrade de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 01:54