TJDFT - 0705549-85.2017.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEURO MATTE em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TUSD E TUST.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
SOBRESTAMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 986/STJ.
REEXAME DO ACÓRDÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Petição recebida como agravo de instrumento interposto, tendo sido interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência, alegando incompatibilidade com o Sistema dos Juizados Especiais.
O agravante busca a suspensão da cobrança do ICMS sobre as tarifas de uso de sistema de distribuição, (TUSD) e de uso de sistema de transmissão (TUST), indevidamente cobradas.
Aduz o cabimento de tutela de evidência no âmbito dos Juizados, ao passo que pugna para que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, para conceder a referida tutela, determinando a suspensão de exigibilidade do ICMS sobre as tarifas de TUSD, TUST, EUSD e Encargos Setoriais, ou similar, pertinente às faturas destinadas à parte autora, limitando a incidência do ICMS sobre a parcela de energia elétrica. 2.
Esta Turma Recursal proferiu acórdão, conhecendo e provendo o agravo “para determinar que o DISTRITO FEDERAL adote as providências pertinentes para, até o julgamento do feito principal, excluir, da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica mensalmente consumida pela parte agravante, os montantes referentes às tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e transmissão (TUSD), a contar do mês seguinte ao de julgamento do presente agravo de instrumento, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 150,00 por cada boleto enviado sem a dedução ora determinada, com apoio no disposto no art. 297 do CPC.” 3.
O processo foi suspenso pelo relator em razão da existência de Recurso Especial versando sobre o tema dos autos e afetado ao rito dos recursos repetitivos (ID 3152842).
Em seguida, ante o julgado do ERESP 1.163.020/RS o feito retornou à tramitação (ID 60849642). 4.
Considerando que o acórdão exarou decisão contrária à orientação do Tribunal Superior, necessário que o Colegiado exerça juízo de retratação para que o acórdão esteja em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. (art. 1040, II, do CPC). 5.
O Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do EREsp 1163020 (tema 986) fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 6.
No julgamento, houve a modulação dos efeitos para regular a situação dos consumidores com ações em curso, sendo fixado pelo STJ que até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma), ficam mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, ficando, todavia, obrigados a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS, a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. 7.
No caso, a ação foi proposta em 26/04/2017 e a antecipação de tutela concedida, nos presentes autos, em 04/12/2017, não incidindo, portanto, a modulação do Tema Repetitivo 986. 8.
Dessa forma, considerando o entendimento recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 986, reconhecendo a legalidade da inclusão das tarifas TUSR e TUD na base de cálculo do tributo do ICMS, necessária a alteração do entendimento anteriormente adotado por esta Turma. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, no exercício de juízo de retratação, conforme artigos 1.030, II e 1.040, II, todos do CPC.
Decisão de origem mantida.
Tutela de urgência revogada.
Sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:03
Conhecido o recurso de NEURO MATTE - CPF: *47.***.*70-04 (REQUERENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NEURO MATTE em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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22/02/2018 02:06
Decorrido prazo de NEURO MATTE em 21/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2018 23:59:59.
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26/01/2018 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2018.
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26/01/2018 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2018 15:48
Recebidos os autos
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24/01/2018 15:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 896)
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24/01/2018 14:54
Conclusos para decisão para Desembargador(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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16/01/2018 15:09
Conclusos para relator(a) para JOAO LUIS FISCHER DIAS
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15/01/2018 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2017 02:09
Decorrido prazo de NEURO MATTE em 15/12/2017 23:59:59.
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07/12/2017 02:05
Publicado Decisão em 07/12/2017.
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07/12/2017 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2017 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2017 18:43
Recebidos os autos
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04/12/2017 17:36
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/12/2017 18:46
Conclusos para relator(a) para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/12/2017 18:17
Recebidos os autos
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01/12/2017 16:20
Conclusos para decisão para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/12/2017 15:05
Conclusos para relator(a) para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/12/2017 14:42
Recebidos os autos
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01/12/2017 14:42
Recebidos os autos
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29/11/2017 17:40
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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23/11/2017 13:51
Incluído em pauta para 29/11/2017 13:30:00 SALA DE SESSÕES, BLOCO 1, TÉRREO, FORUM JULIO LEAL.
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21/11/2017 17:19
Recebidos os autos
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21/11/2017 17:18
Conclusos para julgamento para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/11/2017 17:05
Conclusos para relator(a) para EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/11/2017 16:37
Recebidos os autos
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21/11/2017 16:33
Recebidos os autos
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21/11/2017 16:33
Conclusos para julgamento para JOAO LUIS FISCHER DIAS
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17/11/2017 08:52
Decorrido prazo de NEURO MATTE em 16/11/2017 23:59:59.
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31/10/2017 16:48
Conclusos para relator(a) para JOAO LUIS FISCHER DIAS
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26/10/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2017 02:03
Publicado Acórdão em 23/10/2017.
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21/10/2017 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2017 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2017 12:54
Recebidos os autos
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16/10/2017 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/10/2017 13:44
Conhecido o recurso de NEURO MATTE - CPF: *47.***.*70-04 (REQUERENTE) e provido
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11/10/2017 17:26
Deliberado em Sessão - julgado
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05/10/2017 14:23
Incluído em pauta para 11/10/2017 13:00:00 SALA DE SESSÃO, TÉRREO, BLOCO 1, FÓRUM JULIO LEAL.
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02/10/2017 12:03
Recebidos os autos
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02/10/2017 12:03
Conclusos para julgamento para JOAO LUIS FISCHER DIAS
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15/05/2017 13:24
Conclusos para relator(a) para JOAO LUIS FISCHER DIAS
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12/05/2017 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2017 16:39
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) alterada para PETIÇÃO (241)
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12/05/2017 15:30
Expedição de Certidão.
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11/05/2017 18:58
Recebidos os autos
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11/05/2017 18:58
Declarada incompetência
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11/05/2017 17:39
Conclusos para decisão para Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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10/05/2017 13:18
Conclusos para relator(a) para DIAULAS COSTA RIBEIRO
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10/05/2017 13:18
Juntada de Certidão
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09/05/2017 22:35
Recebidos os autos
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09/05/2017 22:35
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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09/05/2017 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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