TJDFT - 0717213-09.2024.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0717213-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: ILZAVAN RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial para apurar as circunstâncias envolvendo INJÚRIA e AMEAÇA.
O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação ao delito de INJÚRIA, bem como o arquivamento do processo em relação ao crime de AMEAÇA (ID 211345579). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os autos transcorreram normalmente sem nenhum vício.
A vítima se manifestou pela sua ausência de vontade de prosseguir com o processo (ID 211345579).
Em relação ao delito de INJÚRIA , havendo renúncia ao direito de queixa, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela renúncia (art. 107, V, do Código Penal).
Ante ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ILZAVAN RODRIGUES DE LIMA, face da renúncia do direito de ação, no tocante ao delito de INJÚRIA.
Em relação ao delito de AMEAÇA, o e.
STJ entende que é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 211753223), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, II, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal, em relação ao delito de AMEAÇA. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Quanto ao pedido de revogação das Medidas Protetivas de Urgência.
Foram deferidas as seguintes medidas protetivas de urgência (ID 207604622): a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros; c) Proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, qual seja: RESIDÊNCIA - RUA 5 CHACARA 99B, CASA 9, RESIDENCIAL BRISA, VICENTE PIRES - DF.
A vítima se manifestou pela desnecessidade das medidas protetivas de urgência.
Não há indícios de que a declaração da vítima esteja viciada.
Deste modo, ante a desnecessidade da manutenção das medidas aplicadas, REVOGO as medidas protetivas de urgência aplicadas.
Caso o mandado esteja cadastrado no BNMP, cadastre-se a revogação do Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO OU DE CARTA PRECATÓRIA, SE FOR O CASO.
Intimem-se.
Procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
20/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:00
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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20/09/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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19/09/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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17/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0717213-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CLAUDIA LUCIA LACERDA OFENSOR: ILZAVAN RODRIGUES DE LIMA DECISÃO Tendo em vista os fatos aduzidos pela vítima, entendo que o pleito é pertinente e tem o intuito de evitar danos irreparáveis ao patrimônio da vítima.
Ante ao exposto, defiro o pleito de ID para impor ao requerido a seguinte medida protetiva de Urgência; -proibição de celebração de atos e contratos de compra, venda e locação da propriedade comum, salvo expressa autorização judicial.
Defiro, ainda, a determinação de que o representado entregue à vítima, CLAUDIA LUCIA, o documento de cessão de direitos da chácara, no prazo de 5 dias.
Ressalta-se que a entrega dos documentos deverá ocorrer por intermédio de terceiros. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
03/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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02/09/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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02/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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15/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/08/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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15/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
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14/08/2024 21:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 21:07
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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14/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/08/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/08/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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