TJDFT - 0735951-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2025 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ARAGUAIA SEGURANCA PRIVADA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SEVEN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ESCOLINHA MUNDO MAGICO DO SABER EIRELI - ME em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ESCOLINHA MUNDO MAGICO DO SABER EIRELI - ME em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2025 02:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:18
Outras decisões
-
24/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ESCOLINHA MUNDO MAGICO DO SABER EIRELI - ME em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:09
Outras decisões
-
11/02/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735951-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS REQUERIDO: WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ, ESCOLINHA MUNDO MAGICO DO SABER EIRELI - ME, SEVEN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, ARAGUAIA SEGURANCA PRIVADA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 11:38:17.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ARAGUAIA SEGURANCA PRIVADA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ESCOLINHA MUNDO MAGICO DO SABER EIRELI - ME em 11/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:08
Deferido o pedido de GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS - CNPJ: 10.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735951-05.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS REQUERIDO: WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ, ESCOLINHA MUNDO MAGICO DO SABER EIRELI - ME, SEVEN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, ARAGUAIA SEGURANCA PRIVADA LTDA CERTIDÃO Certifico que apresentaram contestação ARAGUAIA SEGURANCA PRIVADA LTDA (ID 214144536), WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP (ID 215494584), LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ (ID 215494584) e ESCOLINHA MUNDO MAGICO DO SABER EIRELI - ME (ID 216584739).
Certifico, quanto à requerida SEVEN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, que os ARs de ID 213093876 e ID 215836853 retornaram com a informação "MUDOU-SE".
De ordem, fica a parte autora intimada para indicar endereço atualizado para citação de requerida SEVEN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 06/11/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
06/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735951-05.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS REQUERIDO: WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ, ESCOLINHA MUNDO MAGICO DO SABER EIRELI - ME, SEVEN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, ARAGUAIA SEGURANCA PRIVADA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, sem prejuízo do prazo de ID 212835027, que o AR de ID 213093876, referente ao mandado de citação de SEVEN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, de ID 209994256, retornou sem êxito na diligência, com a informação “MUDOU-SE”.
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente) para citação da referida parte, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 02/10/2024 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
02/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735951-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS REQUERIDO: WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ, ESCOLINHA MUNDO MAGICO DO SABER EIRELI - ME, SEVEN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, ARAGUAIA SEGURANCA PRIVADA LTDA DESPACHO Ciente do ofício de ID 212618537.
Prossiga-se nos termos anteriores.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:22:33.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735951-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUATAG - SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS REQUERIDO: WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ, ESCOLINHA MUNDO MAGICO DO SABER EIRELI - ME, SEVEN SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, ARAGUAIA SEGURANCA PRIVADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
O autor alega, em apertada síntese, que realizou contrato com o 1º réu para fornecimento de serviços de limpeza e conservação.
Afirma que foi condenado subsidiariamente em demanda trabalhista movida por um funcionário do 1º réu, vindo a sofrer uma condenação no valor de R$ 169.778,38.
Informa que os demais réus são incluídos na lide em face do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste contexto, requer, em tutela de urgência, o bloqueio de valores na conta bancária dos réus. É o breve relato.
Decido.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que não há nenhum indício de que os requeridos estejam dissipando ou dilapidando o seu patrimônio para frustrar futura execução e, tampouco, a tutela de urgência de natureza cautelar revela-se adequada a essa fase processual, tendo em vista que os réus serão citados para a fase cognitiva e somente na fase de cumprimento de sentença, no caso de resistência ao cumprimento voluntário da obrigação, haverá a necessidade de adoção de medidas sub-rogatórias para atingir o seu patrimônio e garantir a satisfação da obrigação, razão pela qual indefiro o pedido.
Saliento que a mera existência de demandas judiciais contra os réus não justifica a concessão da tutela antecipada de arresto.
Além disso, a análise acerca dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, com as advertências legais, para apresentarem contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:53:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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