TJDFT - 0731456-67.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0731456-67.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Acidente de Trânsito (9996) REQUERENTE: EZEQUIEL SOUSA SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo à parte requerida, para que tenha ciência de todo o processo, devendo apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF, 15 de outubro de 2024 16:03:28.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
15/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EZEQUIEL SOUSA SILVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731456-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EZEQUIEL SOUSA SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por EZEQUIEL SOUSA SILVEIRA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Por não haver necessidade de outras provas a serem produzidas, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo refere-se à possibilidade de ser declarada a nulidade do Auto de Infração nº CJ03351572, vinculado ao veículo de placa PAH-9562, por infringência ao art. 184, I, do Código de Trânsito Brasileiro, sob alegação de ocorrência de bis in idem, pois relativo à mesma conduta praticada na mesma via com um minuto de intervalo entre elas (Auto de Infração n.
CJ03351472).
O autor busca, ainda, a reparação dos danos morais a ele causados pela lavratura do auto.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi autuado duas vezes em 07/03/2023 às 10h50m47s e às 10h51m51s, pela mesma infração: transitar com o veículo na faixa ou pista da direita regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, nos termos do art. 184, I do CTB.
Destaque-se que para a caracterização do bis in idem não é necessário que os fatos sejam rigorosamente iguais, bastando que as circunstâncias de tempo e lugar sejam tão próximas a ponto de se poder inferir que um fato está diretamente relacionado ao primeiro ou de se poder afirmar que o segundo fato é continuação do primeiro.
Como dito linhas volvidas, a parte autora foi autuada por duas vezes no dia 07/03/2023 na DF075 com uma diferença entre as autuações de aproximadamente um minuto e distância percorrida de menos de um quilômetro, sendo que ambas se referem a uma mesma infração.
Nesse contexto, diante dessas circunstâncias de tempo e de lugar, tão próximas entre si, entendo caracterizado o “bis in idem”, de forma que a segunda autuação configura-se como continuação da primeira, e assim apenas esta deve prevalecer e produzir seus efeitos, dado que é vedado em nosso ordenamento jurídico o “bis in idem”, aplicando-se a vedação inclusive às relações jurídicas reguladas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Não se ignora que inexiste previsão a permitir que um condutor que tenha cometido uma infração possa prosseguir cometendo outras sucessivas infrações idênticas sem que seja apenado por isso.
Todavia, o caso não trata de infrações sucessivas, mas de infração continuada apurada em dois momentos, levando-se em conta especialmente a natureza da infração, em que o condutor permanece por um período na mesma faixa por tempo reduzido.
Veja-se o precedente dessa Corte no mesmo sentido: Acórdão 1319896, 07077551920208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desta feita, há que se acolher o pedido formulado na exordial relativamente à nulidade da segunda infração.
No que tange aos pretendidos danos morais, observo que o fato narrado, por si só, não configurou afronta ou desrespeito a direito inerente à personalidade, como a honra, dignidade, que resultariam em dor moral, angústia ou humilhação a ponto de caracterizar-se um dano passível de indenização.
Ressalte-se, outrossim, que tais percalços constituem mero dissabor, o qual todos estão sujeitos já que decorrem de fatos cotidianos, não vislumbrando efetiva potencialidade lesiva a ponto de ensejar reparação. “De sorte que o mero incômodo, o enfado o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade”. (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2001 p. 1381).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Auto de Infração n.
CJ03351572.
Sem custas ou honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se, na forma do art. 12, da Lei 12.153/2009.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
03/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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29/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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03/07/2024 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/07/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:01
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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08/06/2024 00:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:00
Outras decisões
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16/04/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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