TJDFT - 0722084-47.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WELIANY CARVALHO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:35
Publicado Edital em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0722084-47.2021.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME, contra WELIANY CARVALHO DA SILVA (CPF: *16.***.*52-34); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: WELIANY CARVALHO DA SILVA, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 2 de outubro de 2024 10:55:34. -
02/10/2024 10:57
Expedição de Edital.
-
02/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/09/2024 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 22:10
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722084-47.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: WELIANY CARVALHO DA SILVA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO CHEQUE APÓS SUSPENSÃO Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (id. 136036535, na data de 08/09/2022).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (id. 95752741), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 08/04/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 29 de Agosto de 2024, às 13:31:12.
Documento Assinado Digitalmente -
30/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:27
Declarada decadência ou prescrição
-
28/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:21
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 20:19
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:35
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:50
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:18
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:42
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
09/04/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
08/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de WELIANY CARVALHO DA SILVA em 17/06/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Edital em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
18/04/2022 17:34
Expedição de Edital.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 11:45
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/03/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2021 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 17:11
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 17:09
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 09:19
Recebidos os autos
-
01/07/2021 09:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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