TJDFT - 0705108-45.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705108-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ foi intimada pelo DJe, e que a sentença foi publicada no dia 26/08/2024.
Certifico que a parte AUTORA registrou ciência expressa em 28/08/2024 .
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 211602053, apresentada pela parte AUTORA.
De ordem, fica a parte RÉ intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 19 de setembro de 2024 12:49:13.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
19/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705108-45.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Narra, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, ao obter o seu histórico de crédito, identificou descontos realizados em seu benefício intitulados de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" e realizados de julho de 2022 a março de 2023.
Informa que não autorizou os descontos e que estes lhe causaram danos morais.
Requer, em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos no benefício previdenciário.
Requer, ainda, a gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica; a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores descontados e indenização por danos morais que arbitra no valor de R$ 25.000,00.
A decisão de ID. 192740913 determinou a emenda à inicial.
Veio a emenda em ID. 196603337.
A decisão de ID 198591220 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, deferiu a antecipação de tutela e determinou que a parte ré suspendesse qualquer desconto no benefício previdenciário da parte requerente.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 201826875), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Observo que as partes são legítimas, há interesse de agir e não há vício de representação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Da inexistência da relação jurídica Verifico que a parte ré, mesmo citada, deixou de oferecer contestação, razão pela qual decreto a sua revelia e procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC.
Atenta aos efeitos da revelia (artigo 344 do CPC) presumo verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, porquanto não há nenhum elemento nos autos que infirme as alegações expendidas na exordial.
A questão cinge-se sobre a existência da relação jurídica entre as partes que ensejaram os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
O autor trouxe aos autos no ID n. 192555609 a comprovação de que estão sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição à associação, os quais alega peremptoriamente não ter autorizado.
A requerida, mesmo citada, não arguiu nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II do CPC), especialmente quanto à possível existência de vontade da autora em se associar à CONAFER.
Acerca da CONAFER, importante registrar que se trata de Confederação Sindical representativa dos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, assim, somente seria exigível a contribuição confederativa prevista no art. 8.º, IV, da CRFB, ora discutida nos autos, acaso devidamente autorizado o desconto pela autora, eis que facultativa (ADI 5794-STF), conquanto se ressalte (afastando a competência trabalhista): a parte autora narra nem sequer possuir qualquer vínculo com a requerida.
Dessa forma, presumem-se verdadeiras as alegações do requerente, devendo-se acolher os pedidos da exordial para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a parte ré à devolução dos valores descontados.
Contudo, tal devolução não deverá ocorrer em dobro, pois não está presente a hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos impugnados se referem às contribuições confederativas e não à prestação de serviço ou venda de produto do mercado de consumo.
Quanto aos danos morais, não vejo que a autora tenha experimentado danos de natureza extrapatrimonial.
A situação se caracteriza como mero aborrecimento cotidiano, não sendo hábil à caracterização de danos morais indenizáveis, pois não causou abalo mental significativo, violando os direitos de personalidade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, proibindo a ré que promova descontos denominados “Contribuição Conafer”, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, no prazo de 5 dias, sem prejuízo da tutela específica; b) condenar a ré à devolução, em forma simples, das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desconto, mês a mês, e acrescido de juros legais de mora, a contar da citação; Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/08/2024 14:42
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 07:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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02/06/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2024 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*43-04 (AUTOR).
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02/06/2024 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de GERALDA DE SOUZA CAMPOS DO NASCIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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