TJDFT - 0753167-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:55
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:01
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753167-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: PONTO G COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETROS LTDA, ANTENOR OLIVEIRA SOUSA Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
Primeiramente, instrua o exequente com planilha descriminada e atualizada da dívida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento provisório.
Vindo a planilha, defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (a ser planilhado). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso).
A intimação dar-se-á pessoalmente no endereço onde citado ANTENOR OLIVEIRA SOUSA (ID 191552285), sócio da pessoa jurídica executada, PONTO G COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETROS LTDA, autorizado a receber intimações também em nome desta, como reconhecido no ID 199160992.
Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 207842909. (b) Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. (d) Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 09:54
Recebidos os autos
-
20/05/2025 09:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/05/2025 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 09:54
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 04:25
Processo Desarquivado
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11/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:00
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753167-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: PONTO G COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETROS LTDA, ANTENOR OLIVEIRA SOUSA Decisão I - Das medidas coercitivas atípicas A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes no bloqueio/apreensão do passaporte e dos cartões de crédito.
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Não é razoável a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria o executado de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importante é o fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e não atinge este processo, em que não houve aplicação das medidas atípicas (CPC, IV, art. 139).
E, mesmo que houvesse suspensão apenas sob o enfoque desse Repetitivo, tal não obstaria o trafegar do processo para outros finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência deles.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
No mais, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 207842909.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 17:24
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
26/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/08/2024 18:07
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de PONTO G COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETROS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTENOR OLIVEIRA SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:46
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 20:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:31
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 18:38
Outras decisões
-
02/01/2024 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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