TJDFT - 0728989-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 20:11
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE RODRIGUES DE AQUINO em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
10/09/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
CRIMES DE ROUBO.
TEORIA ADOTADA.
OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA.
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
UNIDADE DE DESÍGNIOS.
AUSÊNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à adoção da teoria objetivo-subjetiva ou mista. 2.
Para o reconhecimento da continuidade delitiva exige-se a presença dos requisitos objetivos (prática de crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução), bem como do subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios entre as condutas. 3.
Ausente o liame subjetivo entre as condutas delituosas, não há que se falar em crime continuado, mas sim em habitualidade criminosa. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
07/09/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
07/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:57
Conhecido o recurso de CARLOS ANDRE RODRIGUES DE AQUINO - CPF: *54.***.*37-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
29/07/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720873-50.2024.8.07.0007
Amanda Amorim Casarine
Benedicto Lindolpho Casarini
Advogado: Marcos Rafael de Araujo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 09:41
Processo nº 0718471-93.2024.8.07.0007
Ampeplast - Artefatos Plasticos LTDA
V &Amp; G Comercio de Material de Construcoe...
Advogado: Atila Moura Abella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 11:40
Processo nº 0713489-30.2024.8.07.0009
Ibraim Valentino Barroso
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 11:34
Processo nº 0703016-27.2020.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Maycon Douglas Dias Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 13:01
Processo nº 0703016-27.2020.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Marcio Silva Neves
Advogado: Maycon Douglas Dias Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2020 16:51