TJDFT - 0728314-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 07:25
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MILTON LAGATTA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAPOLI FRANCA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728314-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ALEXANDRE NAPOLI FRANCA, MILTON LAGATTA JUNIOR SENTENÇA Vê-se no ID 209615750 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 209676410, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:27
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2025 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MILTON LAGATTA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAPOLI FRANCA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728314-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ALEXANDRE NAPOLI FRANCA, MILTON LAGATTA JUNIOR DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de opostos pela parte exequente contra a decisão que suspendeu o processo por seis meses.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
A suspensão pelo dilatado prazo de 24 meses impõe ao Juízo o acompanhamento periódico do processo, razão pela qual realiza-se a paralização por apenas seis meses, não os 24 meses noticiados no acordo.
O que permite ao Juízo aferir se a cada seis meses houve ou não inadimplemento do acordo.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728314-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, ALEXANDRE NAPOLI FRANCA, MILTON LAGATTA JUNIOR DECISÃO Vê-se no ID209615750 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 02/03/2025 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2024 20:14
Recebidos os autos
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02/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE NAPOLI FRANCA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MILTON LAGATTA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:00
Outras decisões
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15/07/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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