TJDFT - 0009394-71.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS LIMA PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LORENNA LORRANY SANTOS LIMA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AUTO FACIL VEICULOS LTDA - ME em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
Execução de título extrajudicial com o escopo de obter a satisfação de crédito fundado em cédula de crédito bancário. 2.
Decisão anterior – a sentença declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, sem ônus de sucumbência, com fundamento nos arts. 487, inc.
II, 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5°, todos do CPC/2015.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir os termos inicial e final da prescrição intercorrente no processo de execução embasado em cédula de crédito bancário.
III – Razões de decidir 4.
Na execução embasada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição intercorrente é de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966, e o art. 206, § 3º, inc.
VIII, do CC/2002. 5.
A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC/2002, redação dada pelo art. 14 da Lei nº 14.382/2022. 6.
Depois de diligências infrutíferas para localização de bens, o processo ficou suspenso por um ano.
Ao término da suspensão, o prazo da prescrição intercorrente tem início imediato, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº 13.105/2015. 7.
Processo de execução extinto em razão do decurso do prazo de três anos da prescrição intercorrente.
IV – Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 3º, VIII e 206-A; CPC/2015, art. 921, §§ 4º e 4º-A; L. nº 10.931/2004, art. 44; LUG, art. 70; L. nº 14.010/2020. -
27/08/2025 16:14
Conhecido o recurso de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 12:49
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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27/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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