TJDFT - 0700223-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 12:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUSTIÇA FEDERAL
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29/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700223-10.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: WASHINGTON DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 172833715, requereu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais, cuja certidão de matrícula encontra-se acostada no ID. 202683125.
Após, à vista da determinação de ID. 201364701, pugnou pela inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, haja vista que a propriedade fiduciária do imóvel se consolidou na pessoa da credora fiduciária (ID. 202683124).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Segundo disposto no artigo 27, §8º, da Lei 9.514/97, “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” Referida disposição é ratificada pelo art. 1.368-B do Código Civil, in verbis: Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) – destaquei.
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais poderá ser atribuída ao credor fiduciário se a propriedade do bem se consolidar na sua pessoa, como ocorreu no caso em apreço.
Ante o exposto, DEFIRO a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo desta demanda e, por consequência, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Justiça Federal, que possui competência para se manifestar acerca do interesse processual da CEF para permanecer no polo passivo.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:40
Declarada incompetência
-
03/07/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700223-10.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: WASHINGTON DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
De início este Juízo manifesta-se ciente acerca do acórdão de ID. 200821085, no qual a 1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente para determinar que seja apreciada por este Juízo o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais.
Assim, determino que o exequente junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:13
Outras decisões
-
21/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 12:03
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 13:00
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 22:52
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/09/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700223-10.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: WASHINGTON DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de penhora do imóvel, fica o autor intimado para anexar aos autos a matrícula atualizada do bem, em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Não havendo manifestação, retornem os autos à suspensão determinada no ID 167126872. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:58
Outras decisões
-
30/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:12
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/08/2023 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 11:41
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700223-10.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL EXECUTADO: WASHINGTON DOS SANTOS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora salarial da parte executada, diante da rescisão do contrato de trabalho com o empregador, conforme se vê da consulta ao Infoseg anexada no ID 165159439.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 31/07/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATUAL - CNPJ: 18.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 20:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:48
Outras decisões
-
12/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 21:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de WASHINGTON DOS SANTOS BEZERRA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de WASHINGTON DOS SANTOS BEZERRA em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 19:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/05/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 00:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/01/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 20:50
Recebidos os autos
-
10/01/2023 20:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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