TJDFT - 0713310-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GT TAGUATINGA CURSOS TECNICOS LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOICE PEREIRA GONZAGA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713310-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOICE PEREIRA GONZAGA REQUERIDO: GT TAGUATINGA CURSOS TECNICOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JOICE PEREIRA GONZAGA em face de REQUERIDO: GT TAGUATINGA CURSOS TECNICOS LTDA - EPP.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, pelo qual realizou o pagamento de 26 parcelas de R$ 465,00.
Afirma que foi surpreendida com a cobrança indevida pela ré do valor relativo a duas parcelas posteriores à data do término do contrato.
Requer a declaração de quitação dos débitos relativos ao contrato e indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
A parte ré defende que o contrato possui 26 parcelas e que, destas, foram pagas 25 pela autora, restando em aberto a parcela nº 7 referente ao mês de setembro de 2022.
A autora não traz aos autos prova de que foram cobradas duas parcelas a mais, não há evidência sobre suposto contrato fraudulento, além disso, não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento específicos das 26 parcelas do contrato.
Portanto, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrado o ato ilícito promovido pelo réu, a improcedência dos pedidos condenatórios é medida que se impõe.
Outrossim, a requerida formula pedido contraposto para condenar a autora a pagar o valor referente ao débito em questão.
Junta, para tanto, o extrato de pagamentos da autora (Id 208089295 - Pág. 3), no qual não consta a referida parcela.
Além disso, da análise dos documentos juntados pela autora (Id 201959544 - Pág. 1), percebe-se que a cobrança realizada era em relação à parcela de setembro de 2022.
Em que pesem as alegações da requerente, os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a existência de débito em nome da autora.
Ademais, os prints de Id 207640412 não são suficientes para comprovar o pagamento da parcela de setembro de 2022, tendo em vista que se trata de pagamentos parcelados via cartão de crédito, não sendo possível visualizar a referência da parcela paga.
Dessa forma, intimada a se manifestar (Id 208802367), cabia à requerente apresentar o comprovante de pagamento da referida parcela.
Todavia, permaneceu inerte.
O art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, autoriza a formulação de pedido contraposto, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório, porquanto a requerente foi efetivamente intimada a se manifestar.
Assim, comprovada a existência de débito e não apresentados os comprovantes de pagamento correspondentes, ônus que incumbia à requerente nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, acolho o pedido contraposto, para condenar a requerente ao pagamento da quantia de R$ 635,56.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a autora a pagar à requerida a quantia de R$ 635,56 (seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar de 08/09/2022 (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte interessada solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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30/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOICE PEREIRA GONZAGA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:32
Outras decisões
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25/08/2024 23:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2024 23:15
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOICE PEREIRA GONZAGA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOICE PEREIRA GONZAGA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOICE PEREIRA GONZAGA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/08/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 02:26
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de JOICE PEREIRA GONZAGA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:48
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/07/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2024 19:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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