TJDFT - 0704976-83.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704976-83.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE REPRESENTANTE LEGAL: UEDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GILMAR SOARES DE MELO, MARIA NUNES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme a renúncia apresentada na petição de ID. 242697077, à Secretaria proceda a exclusão da patrona MARIA APARECIDA LEMES DE ARAÚJO MESQUITA da presente demanda.
Ademais, retornem os autos à suspensão determinada na decisão de ID. 219691180.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2025 18:06
Outras decisões
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21/07/2025 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:09
Expedição de Petição.
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19/12/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:53
Indeferido o pedido de MARIA NUNES DE CARVALHO - CPF: *24.***.*56-04 (EXECUTADO)
-
30/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:48
Outras decisões
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16/10/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704976-83.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE REPRESENTANTE LEGAL: UEDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GILMAR SOARES DE MELO, MARIA NUNES DE CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 4 de outubro de 2024 11:41:29.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
04/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 19:41
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704976-83.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE REPRESENTANTE LEGAL: UEDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GILMAR SOARES DE MELO, MARIA NUNES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 1.
Promovo o desbloqueio dos ativos bloqueados da conta bancária de titularidade do executado GILMAR SOARES DE MELO, pois encontrado resultados irrisórios (R$18,34 e R$26,02).
Assim, em razão da perda do objeto, deixo de analisar a impugnação à penhora de ID. 207812177. 2.
Procedi à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, obtendo êxito parcial na localização de valores de titularidade da parte MARIA NUNES DE CARVALHO (R$0,56, R$34,96 e R$8.862,98).
Ante o bloqueio parcial, a tela do referido sistema, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, realizo a transferência dos valores constritos para a conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Então, intime-se a parte executada MARIA NUNES DE CARVALHO por meio publicação ao seu advogado constituído, na forma do artigo 841 e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para deliberação de eventual impugnação apresentada e da petição de ID. 203332902.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:33
Outras decisões
-
19/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704976-83.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE REPRESENTANTE LEGAL: UEDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GILMAR SOARES DE MELO, MARIA NUNES DE CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 22 de agosto de 2024 10:10:59.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
22/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704976-83.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE REPRESENTANTE LEGAL: UEDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GILMAR SOARES DE MELO, MARIA NUNES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que este Juízo, nos ID’s. 93720174, 152754529 e 158237862, deferiu a penhora de 100% do imóvel gerador dos débitos condominiais, situado na QS 406, Conjunto B, Lote 02, Apto 307, Samambaia/DF e matriculado sob o n.º 133963 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Consta da referida matrícula registro de Hipoteca do 1º Grau, tendo como credora a Caixa Econômica Federal.
Posteriormente, houve cessão do crédito hipotecário para a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, já cadastrada nos autos como terceira interessada.
Os executados não se opuseram à penhora supracitada (ID’s. 156111597, 161941000, 162495287 e 158237862), a qual foi devidamente averbada na matrícula do bem (ID. 161716488).
Diante do teor do documento de ID. 173262983, foi determinada uma nova avaliação do imóvel penhorado, sem a inclusão da vaga de garagem, a qual possui matrícula própria (ID. 173271430).
No ID. 176702933 consta novo auto de avaliação, tendo o Serventuário avaliado o imóvel em R$139.000,00.
Devidamente intimados, o executado Gilmar Soares de Melo e o exequente Condomínio do Ed Residencial Sol Nascente declararam estar cientes acerca das conclusões do laudo de avaliação, enquanto que a devedora Maria Nunes de Carvalho quedou-se inerte (ID. 185457083, 190057889 e 192515455).
Por fim, nos ID’s. 189440316 e 190057891, constam as planilhas dos débitos apresentadas pelo credor hipotecário e pelo exequente– R$1.416.948,56 e R$60.683,48.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que, segundo dicção do parágrafo único do artigo 797 do CPC, “recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência”.
Demais disso preceitua o artigo 908 deste mesmo diploma normativo que “havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.” No caso dos autos verifico que a unidade imobiliária penhorada possui valor de avaliação muito inferior ao da dívida hipotecária.
Assim, a constrição pretendida pelo exequente, por ora, é inócua para saldar o débito exequendo, haja vista que a experiência deste Juízo demonstra nenhum arrematante terá interesse em adquirir, ainda que por valor inferior ao de avaliação, um imóvel com uma dívida hipotecária que supera R$1.000.000,00 Ante o exposto, com fundamento no princípio da economia processual e a fim de evitar atos desnecessários, dispendiosos e sem proveito útil, DESCONTITUO a penhora deferida nos ID’s. 93720174, 152754529 e 158237862.
Dê-se vista da presente decisão às partes.
Após a sua preclusão retornem os autos conclusos para a realização de nova consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:16
Outras decisões
-
15/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:19
Outras decisões
-
30/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 11:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:28
Outras decisões
-
08/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704976-83.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE REPRESENTANTE LEGAL: UEDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GILMAR SOARES DE MELO, MARIA NUNES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que este Juízo, nos ID’s. 93720174, 152754529 e 158237862, deferiu a penhora de 100% do imóvel gerador dos débitos condominiais, situado à QS 406, Conjunto B, Lote 02, Apto 307, Samambaia/DF e matriculado sob o n.º 133963 do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Consta da referida matrícula registro de Hipoteca do 1º Grau, tendo como credora a Caixa Econômica Federal.
Posteriormente, houve cessão do crédito hipotecário para Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, já cadastrada nos autos como terceira interessada.
Os executados não se opuseram à penhora supracitada (ID’s. 156111597, 161941000, 162495287 e 158237862).
O termo de penhora foi expedido no ID 134073561.
O imóvel foi avaliado inicialmente por R$160.000,00 (ID. 146909631) e as partes não apresentaram impugnação nos autos.
Conforme planilhas de ID’s. 159769060 e 167539598, os débitos atualizados do credor fiduciário e do exequente, nos meses de maio e agosto de 2023, eram de R$1.275.199,30 e R$47.920,76, respectivamente.
Nos ID’s. 165090764 e 143133284 este Juízo indeferiu o pedido de inclusão de Regiane Mirelle Dias de Melo no polo passivo e homologou a desistência pleiteada pelo autor em relação ao executado José Pereira de Carvalho.
Posteriormente, a decisão de ID. 169342002 homologou a avaliação do imóvel no valor de R$160.000,00 e deferiu a alienação do bem penhorado mediante leilão eletrônico, por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC).
Diante do teor do documento de ID. 173262983, foi determinada uma nova avaliação do imóvel penhorado, sem a inclusão da vaga de garagem, a qual possui matricula própria, bem como a suspensão do leilão (ID. 173271430).
No ID. 176702933 consta novo auto de avaliação, tendo o Serventuário avaliado o imóvel em R$139.000,00.
Devidamente intimado, o executado Gilmar Soares de Melo apresentou propostas de acordo (ID. 173416306 e 180281006), as quais não foram aceitas pelo exequente (ID. 178307327, 182339901).
Ao final reiterou os termos da proposta de ID. 180281006, sob a alegação de que não possui a importância de R$5.000,00 para ofertar como entrada, declarou estar ciente acerca das conclusões do laudo de avaliação e requereu a designação de audiência de conciliação, ante a dificuldade de comunicação extrajudicial com o credor (ID. 185457083).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, pois eventuais propostas de acordo poderão ser apresentadas no bojo dos presentes autos.
No mais, considerando que o executado reiterou os termos da minuta de ID. 180281006, determino a intimação do exequente para, em 15 (cinco) dias: a) declarar se novamente aceita os termos da proposta de ID. 180281006; b) apresentar planilha atualizada do débito e c) manifestar-se acerca do laudo de avaliação de ID. 176702933, nos termos do artigo 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos do CPC.
Intime-se, também: a) a executada Maria Nunes de Carvalho para manifestação acerca do laudo de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos do CPC) e b) o credor hipotecário – Empresa Gestora de Ativos S.A – para prestar informações atualizadas acerca do débito da parte executada (número e valores de prestações pagas, não pagas e o valor total do débito), no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo as manifestações de todas as partes, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:16
Indeferido o pedido de GILMAR SOARES DE MELO - CPF: *93.***.*75-87 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de GILMAR SOARES DE MELO em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:16
Outras decisões
-
31/10/2023 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:58
Outras decisões
-
26/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
29/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:42
Outras decisões
-
03/08/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704976-83.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE REPRESENTANTE LEGAL: UEDERSON GONCALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: GILMAR SOARES DE MELO, MARIA NUNES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o autor cumprir o quanto determinado no ID 165090764.
Após, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 09:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE - CNPJ: 01.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
24/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:03
Outras decisões
-
22/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2023 23:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 22:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 16:43
Outras decisões
-
03/03/2023 17:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 22:52
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:50
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de GILMAR SOARES DE MELO em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/09/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 19:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 14:42
Expedição de Termo.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 15:11
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 29/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 06/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 19/04/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:55
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/02/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:08
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 19:28
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 18:45
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 19:28
Recebidos os autos
-
15/12/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED RESIDENCIAL SOL NASCENTE em 26/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 16:58
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2021 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 11/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 28/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:27
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:52
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2021 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 13:48
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE CARVALHO em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/07/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 09:21
Expedição de Ofício.
-
07/07/2021 17:01
Recebidos os autos
-
07/07/2021 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/07/2021 06:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
25/06/2021 12:25
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 13:29
Expedição de Alvará.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:20
Expedição de Ofício.
-
08/06/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 18:18
Recebidos os autos
-
04/06/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 19:30
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 07:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de GILMAR SOARES DE MELO em 03/02/2021 23:59:59.
-
12/11/2020 02:34
Publicado Edital em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 11:06
Expedição de Edital.
-
09/11/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2020 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 18:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/02/2020 18:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/02/2020 18:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:27
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2019 23:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 18:18
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 22:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 22:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 08:03
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 08:55
Expedição de Mandado.
-
30/08/2019 18:39
Recebidos os autos
-
30/08/2019 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2019 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/08/2019 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 11:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 15:34
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE CARVALHO em 27/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 03:59
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2019 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 04:25
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 22:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 22:45
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2018 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2018 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 13:02
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 13:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 11:50
Recebidos os autos
-
04/09/2018 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2018 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/09/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 17:18
Recebidos os autos
-
30/08/2018 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2018 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2018 21:25
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2018 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2018 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2018 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 18:55
Decorrido prazo de MARIA NUNES DE CARVALHO em 14/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 10:36
Publicado Despacho em 15/08/2018.
-
14/08/2018 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2018 15:57
Recebidos os autos
-
10/08/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2018 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 18:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/08/2018 11:55
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 11:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2018 13:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/08/2018 03:32
Publicado Certidão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 20:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 20:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2018 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2018 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 17:26
Recebidos os autos
-
03/07/2018 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2018 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/07/2018 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2018 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 09:49
Recebidos os autos
-
27/06/2018 09:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2018 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/06/2018 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2018 03:00
Publicado Decisão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 16:27
Recebidos os autos
-
07/06/2018 16:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/06/2018 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2018 18:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
06/06/2018 18:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 13:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
04/06/2018 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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