TJDFT - 0706696-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de NIVALDO CARLOS DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:03
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706696-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: NIVALDO CARLOS DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 187693985 e ID 187693986), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 198273734 e ID 199594051), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 199594051, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 3.479,88 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250151381 (ID 198273734), para Banco de Brasília - BRB 070 Agência: 206 Conta Corrente: 139691-1 CPF: *73.***.*86-34 Nivaldo Carlos Dos Santos e 2 - R$ 761,72 (setecentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250151381 (ID 198273734), para Banco do Brasil Agência: 3380-4 Conta Corrente: 115.7159 CNPJ/PIX: 19.***.***/0001-33 Estillac & Rocha Advogados e Associados.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706696-82.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: NIVALDO CARLOS DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 198273732 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e do(s) documento(s) supracitados, devendo, se o caso, informar o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix e se o valor quita integralmente a obrigação.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:05:31.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 04:18
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:52
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:11
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706696-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: NIVALDO CARLOS DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da alegação do réu constante da petição de ID 182267355, remetam-se os autos à contadoria judicial para que se manifeste sobre a divergência apontada, esclarecendo se procede a alegação de excesso de execução.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de NIVALDO CARLOS DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de NIVALDO CARLOS DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706696-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: NIVALDO CARLOS DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move NIVALDO CARLOS DOS SANTOS e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a necessidade de suspensão em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e excesso de execução em razão da utilização de alíquota em percentual diverso do devido (ID 166962254).
O autor manifestou-se sobre a impugnação na peça de ID 169269902. É o relatório.
Decido.
O réu requereu a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp.
Nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 161416813, proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159-81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação, pelo valor indicado na planilha de ID 161416808.
O réu afirmou que há excesso de execução em razão da utilização pelos autores de alíquota de desconto em percentual superior ao devido, pois eles utilizaram a quinta faixa do imposto de renda (27,50%) sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche ou pré-escolar, quando na verdade deve ser apurada a alíquota efetiva aplicada.
O autor, por sua vez, limitou-se a arguir que a alíquota efetivamente devida corresponde ao percentual de 27,5% (vinte e sete e meio por cento).
No entanto, de acordo com as informações elencados pelo réu e, ainda, conforme manual oficial do imposto de renda retido na fonte, a alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) utilizada pelo autor não corresponde à alíquota efetiva, pois há diversos valores que devem ser deduzidos do rendimento bruto para a realização desse cálculo; e que após essas deduções, o valor retido será apurado observando os percentuais de cada faixa sobre os valores que ultrapassam as mesmas.
Tanto é correto esta forma de cálculo como é comum que, ao realizar-se a declaração anual de imposto de renda por ser necessário a realização de ajustes, seja para a devolução de valores retidos ou para pagamento de valores ainda devidos.
A faixa de alíquota incidente em tese varia de acordo com as demais especificidades de cada caso.
Assim, diante da ausência de comprovação pelo autor dos valores efetivamente retidos a título de imposto de renda sobre o auxílio-creche ou pré-escolar, e verificando-se o acerto da metodologia adotada pelo réu, deve ser reconhecido o excesso de execução.
Com relação à sucumbência, incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito e se trata de demanda em massa, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Ambas as partes são sucumbentes, mas como já houve fixação de honorários em favor do patrono da autor na decisão de ID 164575973, apenas o autor responderá por esse encargo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO, EM PARTE, IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor em R$ 3.424,08 (três mil quatrocentos e vinte e quatro reais e oito centavos), consoante planilha de ID 166962255.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, observando a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 164575973.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706696-82.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: NIVALDO CARLOS DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 164575973.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 11:37:04.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
31/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 22:40
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:19
Deferido o pedido de NIVALDO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *73.***.*86-34 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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