TJDFT - 0705347-29.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 08:07
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de WAGNER CUBILLA DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ GOMES CORREA em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705347-29.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LAURA BEATRIZ GOMES CORREA, ANA BEATRIZ PEREIRA Polo Passivo: WAGNER CUBILLA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, em que houve desconto em folha de pagamento do réu, correspondente ao valor faltante do débito a que foi condenado a pagar por força da Sentença de ID 155246491, conforme Documento de ID 189912620, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do total cumprimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso as diligências retornem infrutíferas, não há necessidade de nova intimação, em atenção ao artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/03/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 07:31
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705347-29.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA BEATRIZ GOMES CORREA, ANA BEATRIZ PEREIRA REVEL: WAGNER CUBILLA DE SOUZA CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para indicar conta bancária conforme decisão de ID 179969686.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 05 de Janeiro de 2024.
AMANDA RIZERIO AMORIM DE SOUZA Servidor Geral -
05/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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15/12/2023 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de WAGNER CUBILLA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ GOMES CORREA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:45
Deferido o pedido de LAURA BEATRIZ GOMES CORREA - CPF: *16.***.*50-02 (EXEQUENTE) e ANA BEATRIZ PEREIRA - CPF: *28.***.*38-20 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/11/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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19/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:01
Deferido em parte o pedido de LAURA BEATRIZ GOMES CORREA - CPF: *16.***.*50-02 (EXEQUENTE) e ANA BEATRIZ PEREIRA - CPF: *28.***.*38-20 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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13/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de WAGNER CUBILLA DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705347-29.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LAURA BEATRIZ GOMES CORREAA, ANA BEATRIZ PEREIRA Polo Passivo: WAGNER CUBILLA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LAURA BEATRIZ GOMES CORREA e ANA BEATRIZ PEREIRA em desfavor de WAGNER CUBILLA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme Documento de ID 170802799. É o relatório.
DECIDO.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 536,20 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte centavos) em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Por ora, deixo de analisar a Petição de ID 170848771, tendo em vista a abertura de prazo para impugnação à Penhora de ID 170802799.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
17/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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05/09/2023 07:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/09/2023 00:41
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de WAGNER CUBILLA DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705347-29.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LAURA BEATRIZ GOMES CORREA e ANA BEATRIZ PEREIRA Polo Passivo: WAGNER CUBILLA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 155246491, que transitou em julgado (ID 161993720).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 162486203).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento de sentença, conforme pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 162486203.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Aguarde-se, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se as consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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27/07/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:04
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ PEREIRA - CPF: *28.***.*38-20 (AUTOR) e LAURA BEATRIZ GOMES CORREA - CPF: *16.***.*50-02 (AUTOR).
-
24/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de WAGNER CUBILLA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:35
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de WAGNER CUBILLA DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ GOMES CORREA em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:22
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
04/04/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/04/2023 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 04:40
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ GOMES CORREA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:12
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ GOMES CORREA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:28
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
09/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 19:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/12/2022 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
20/12/2022 19:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2022 19:56
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2022 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
20/12/2022 19:26
Recebidos os autos
-
20/12/2022 19:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/12/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
20/12/2022 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2022 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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