TJDFT - 0716768-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GENILDA ALVES DOS SANTOS BARROSO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 0704860-45.2021.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO.
TEMA 1169/STJ.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
PARÂMETROS FIXADOS DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RESP Nº 1.495.146/MG (TEMA 905).
CÁLCULOS CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
VIA INADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em 18/10/2022, o STJ afetou os REsp’s nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva indicada no Tema 1169, delimitada no sentido de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 1.1.
Na espécie, verifica-se a desnecessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda por meros cálculos aritméticos está insculpida nos arts. 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC, ao estabelecerem que “[q]uando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, pois “[a] necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. 1.2.
Considerando que no título exequendo inexiste determinação de prévia liquidação, depreendendo-se a apresentação de meros cálculos aritméticos, e que a exequente juntou à sua petição inicial planilha com cálculos indicando o valor que endente devido, desnecessária a suspensão do feito, uma vez que não se mostram presentes os requisitos objeto da discussão travada no Tema 1169/STJ. 2.
No que se refere ao índice de correção monetária e juros moratórios aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública em matéria tributária (sendo que as contribuições previdenciárias possuem natureza de tributo), deve ser observada a aplicação do INPC e da SELIC, nos termos da LC nº 435/2001, da decisão prolatada pelo Conselho Especial deste TJDFT na AIL 20.***.***/3155-53, da LC nº 943/2018 e da EC nº 113/2021, e em contemplação às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos. 2.1.
Em outras palavras: a) até 13/2/2017, deve-se adotar o INPC como índice de correção monetária, com juros moratórios de 1% (ao mês); b) de 14/2/2017 a 31/5/2018, deve-se utilizar o INPC, desde que a soma desse índice com os juros de mora de 1% (ao mês) não exceda o valor da taxa aplicável aos tributos federais (SELIC), por ocasião do decidido na AIL 20.***.***/3155-53; c) a partir de 1º/6/2018 deve incidir a Taxa SELIC, em razão do advento da LC nº 943/2018, sendo vedada a cumulação com outros índices, o que restou consolidado com a publicação da EC nº 113/2021. 3.
Todavia, na ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo SINDSASC/GDF em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do IPREV, restou julgado que, no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, em virtude da reconhecida natureza previdenciária, observada a necessária aplicação do INPC, em contemplação às teses firmadas pelo STF e pelo STJ em sede de recursos repetitivos, deve-se aplicar a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Referida decisão transitou em julgado em 8/5/2023. 3.1.
O DISTRITO FEDERAL e o IPREV, em sua apelação, interposta naquele processo coletivo, afirmaram que “não se pode falar em aplicação da SELIC em momento anterior a 14.02.2017”, mormente ao se observar o decidido por este TJDFT na AIL 2016.00.2.031555-3.
Não obstante a tese defendida pela parte citada, não se vislumbrou qualquer insurgência por meio da interposição de recurso adequado, com o objetivo de alterar o acórdão proferido em sede de apelação nos autos da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, verificando-se seu trânsito em julgado. 4.
O título judicial formado na ação coletiva é objeto do presente cumprimento individual de sentença, tendo a parte exequente apresentado os cálculos utilizando os parâmetros nele definidos. 4.1.
Conquanto o DISTRITO FEDERAL e o IPREV tenham sustentado a existência de excesso de execução em razão da utilização de índice de correção monetária e juros moratórios equivocados, ao argumento de que a atualização monetária, o que se verifica, de fato, é a tentativa de modificação do julgamento transitado em julgado exarado no julgamento da ação coletiva nº 0704860-45.2021, não se observando qualquer justificativa para uma possível relativização da coisa julgada. 4.2.
Apesar de a obrigação de restituição de contribuições previdenciárias tenha natureza tributária, da leitura do acórdão nº 1667287 (Proc. nº 0704860-45.2021.8.07.0018), efetivamente transitado em julgado, não restam dúvidas de que a 1ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça entendeu pela aplicação dos critérios atinentes às condenações da Fazenda Pública nos critérios moratórios de natureza previdenciária, de modo que aplicável a correção monetária pelo o INPC e juros de mora relativos à remuneração oficial da caderneta de poupança. 4.3.
Os agravantes pretendem obter pela via processual inadequada a revisão do próprio título judicial transitado em julgado, mediante impugnação ao cumprimento de sentença, depois de ver a mesma tese de defesa refutada expressamente no julgamento da ação coletiva, e sem apresentar fundamento jurídico novo para amparar a alteração do alcance do julgado. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
02/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:44
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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03/07/2024 20:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/04/2024 13:07
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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