TJDFT - 0774164-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:19
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0774164-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EUNICE BOSCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de CIRURGIA ORTOPÉDICA PARA RECUPERAÇÃO DO FÊMUR.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte autora postulou pela extinção do feito, aduzindo perda superveniente do interesse de agir em razão da realização do procedimento cirúrgico.
O requerido também postulou pela extinção por perda do objeto.
Sem razão a parte autora e o requerido, visto que, não obstante o cumprimento da obrigação, houve deferimento de tutela de urgência.
Assim, não há falar em perda do objeto.
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera.
Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a situação configura urgência, razão pela qual a demora pode resultar em agravamento do seu quadro clínico.
Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.”.
Conforme relatório médico de ID 208532875, a parte autora encontrava-se internada no hospital desde o dia 15/08/2024, aguardando a cirurgia requerida e sem previsão de alta.
Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal.
Porém, é de conhecimento geral que o sistema de saúde público está à beira do colapso e que há outras pessoas na fila de acesso ao mesmo procedimento pleiteado pela parte autora, inclusive com classificação de risco mais grave.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao ente federado que submeta a parte autora ao(s) procedimento(s) CIRURGIA ORTOPÉDICA PARA RECUPERAÇÃO DO FÊMUR.
Considerando: i) a notória existência de outros pacientes na fila para o mesmo procedimento e com igual classificação de risco; ii) a condição pessoal da parte autora e os princípios da isonomia e da razoabilidade; iii) os prazos tidos por razoáveis no Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; iv) o lapso de tempo transcorrido desde a internação em nosocômio, fixo o razoável prazo de até 60 dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo de eventuais responsabilidades pelo descumprimento da presente decisão.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A obrigação foi cumprida, consoante ID 212634123.
Por isso, deixo de determinar a expedição de ofício.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 18:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0774164-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EUNICE BOSCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de sequestro de verbas públicas.
Pedido de cumprimento da decisão liminar demanda o preenchimento de requisitos legais.
Ademais, não apresentou orçamentos, conforme já informado por esse Juízo.
Não vislumbro, nesse momento, impossibilidade de fornecer os orçamentos.
Sublinho que a parte poderá obtê-los com os documentos médicos que acompanham a inicial.
Certifique-se quanto à citação da parte ré.
Intime-se e aguarde-se prazo para contestação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
17/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:09
Indeferido o pedido de MARIA EUNICE BOSCO - CPF: *47.***.*27-91 (REQUERENTE)
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17/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774164-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EUNICE BOSCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida não se manifestou nos presentes autos.
De ordem, fica a parte AUTORA intimada a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após ao MP.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 16:47:44.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
04/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 18:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:29
Outras decisões
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26/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:43
Outras decisões
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23/08/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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22/08/2024 21:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:08
Recebidos os autos
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22/08/2024 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/08/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/08/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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