TJDFT - 0728984-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:26
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS INÁCIO SANTOS FILHO em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO.
DECRETO N. 11.846/2023.
COMUTAÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
CONCURSO DE CRIMES.
CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS.
ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO.
NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DOS CRIMES IMPEDITIVOS A PARTIR DA DATA DO SEU COMETIMENTO.
REQUISITO OBJETIVO NÃO ADIMPLIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 2.
Nos casos em que o apenado não tenha cumprido 2/3 da pena referente aos crimes impeditivos, a partir do cometimento destes, inviável a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 aos crimes não impeditivos, haja vista o não preenchimento do requisito trazido no artigo 9º, parágrafo único. 3.
Somente é possível o apenado começar a cumprir a pena referente ao crime impeditivo a partir da data do cometimento deste.
Inviável considerar o período anterior para aferir o cumprimento do requisito temporal para a concessão da comutação aos crimes não impeditivos. 4.
Recurso desprovido. -
29/08/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de CARLOS INÁCIO SANTOS FILHO (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 09:14
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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25/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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16/07/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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