TJDFT - 0716984-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de YAGO MORGAN FERREIRA GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:31
Homologada a Transação
-
12/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de YAGO MORGAN FERREIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:36
Deferido o pedido de YAGO MORGAN FERREIRA GOMES - CPF: *33.***.*53-51 (REU).
-
15/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:21
Indeferido o pedido de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*15-04 (AUTOR)
-
13/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 19:06
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de YAGO MORGAN FERREIRA GOMES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716984-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVANALDO GOMES DE ARAUJO REU: YAGO MORGAN FERREIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em desfavor de YAGO MORGAN FERREIRA GOMES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que contratou os serviços advocatícios do requerido e que esse lhe causou prejuízos, deixando de comparecer a audiências em que o representava como advogado.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que prestou serviços de advocacia para as empresas das quais o autor é sócio, ponderando que cabe às empresas pleitear em juízo indenização por danos materiais.
Decido.
O réu arguiu preliminar de inépcia da inicial.
Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar.
Há ainda preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu.
Com razão o requerido.
O primeiro contrato apresentado pelo autor foi assinado por Posto Original Brasília 414 derivados de Petróleo LTDA. - id 195238557.
O autor juntou ainda outro contrato, que tem os seguintes contratantes: Apesar de o autor constar como contratante nesse instrumento, verifica-se que sua pretensão indenizatória refere-se aos processos trabalhistas n° 0001070-60.2019.5.10.0009, 0000073-22.2020.5.10.0016, 0000674-56.2019.5.10.0018 e 0000841-27.2019.5.10.0001.
O autor não consta como parte nesses processos, os quais foram movidos contra pessoas jurídicas das quais é sócio.
Estabelece o art. 18 CPC que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, considerando que o autor não foi parte nos processos nos quais teria havido falha na prestação de serviços advocatícios e nos quais teriam sido provocados prejuízos financeiros às pessoas jurídicas, não tem legitimidade ativa.
Em sua réplica, o autor requereu a inclusão das pessoas jurídicas no polo ativo.
Estabelece o CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Vê-se que somente é autorizado o aditamento à inicial em relação ao pedido e à causa de pedir, sendo vedada a alteração das partes.
Não se aplicam aos autos as hipóteses legais de ampliação subjetiva tratadas, por exemplo, nos art. 343, § 3º, art. 125, art. 130, todos do CPC.
Assim, considerando que houve estabilização subjetiva da ação, não é mais possível a alteração dos polos do processo.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e extingo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:27:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716984-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVANALDO GOMES DE ARAUJO REU: YAGO MORGAN FERREIRA GOMES DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 15:30:02.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de YAGO MORGAN FERREIRA GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 03:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 12:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:23
Deferido o pedido de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*15-04 (AUTOR).
-
30/04/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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