TJDFT - 0778003-68.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:39
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:39
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARGARIDA BEZERRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA AÇÃO DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
VÍCIO EXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto.
Em suas razões, aduz omissão do julgado quanto à prescrição das parcelas de julho de 2018 e agosto de 2018 relacionada ao recebimento da GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO-GAR pela embargada. 2.
O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste analisar se houve omissão no acórdão de ID 68307699, no tocante à prescrição das parcelas de julho de 2018 e agosto de 2018 relacionada ao recebimento da gratificação de atividade de risco- GAR.
III.
Razões de decidir 4.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição do referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento. 5.
Razão em parte assiste ao embargante.
Em que pese não explicitado no acórdão quanto à prescrição das parcelas de julho e agosto de 2018, anteriores ao quinquênio da propositura ação de protesto nº 0709818-06.2023.8.07.0018, causa interruptiva da prescrição, o valor da condenação está correto. 6.
A parcela de agosto de 2018 não foi atingida pela prescrição, tendo em vista que a data da propositura da ação de protesto se deu em 30/08/2023.
Ainda que no penúltimo dia do mês de agosto de 2023, não pode ser considerada prescrita, pois a contagem da prescrição, nesse caso, é feita mês a mês.
Além disso, pontua-se que o salário do mês de agosto de 2018 foi pago no mês subsequente, em conformidade com o exposto no artigo 35, IX da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 118 da Lei Complementar nº 840/2011, mais um motivo pelo qual não foi atingida pela prescrição. 7.
Já a parcela de julho de 2018, de fato prescrita, não foi incluída no valor da condenação, consoante a tabela que consta da sentença ID 66771867, juntamente com a própria manifestação da parte autora quanto à concordância da exclusão da referida parcela conforme ID 66771805. 8.
Portanto, em que pese a omissão no julgado quanto às parcelas acima referenciadas, é certo que não houve erro no valor da condenação.
Desse modo, completa-se o parágrafo 10 do r. acórdão para que seja reescrito da seguinte maneira: “10.
Isso posto, correta a sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados no período de 08/2018 a 08/2023, considerando-se que as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação de protesto, nº 0709818-06.2023.8.07.0018, foram atingidas pela prescrição.” IV.
Dispositivo e tese 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Corrija-se no acórdão embargado o parágrafo 10 da ementa, cuja reescrita é a seguir: “10.
Isso posto, correta a sentença que determinou a devolução dos valores indevidamente descontados no período de 08/2018 a 08/2023, considerando-se que as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação de protesto, nº 0709818-06.2023.8.07.0018, foram atingidas pela prescrição.” Demais termos do acórdão mantidos. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
07/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARGARIDA BEZERRA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/02/2025 23:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARGARIDA BEZERRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0778003-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGADO: MARGARIDA BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: MARGARIDA BEZERRA DA SILVA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025.
RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA Servidor Geral -
06/02/2025 15:00
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 14:55
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/11/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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