TJDFT - 0747578-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 04:54
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 20:31
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELVA RODRIGUES DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
s Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747578-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELVA RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de conhecimento proposta por ELVA RODRIGUES DE ALMEIDA em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento apresentado pelo Distrito Federal, houve o reconhecimento, no caso em concreto, da coisa julgada, tratando-se, portanto, de repetição de ação cujo mérito fora devidamente analisado, não havendo superveniência de provas capazes de fazer a distinção entre esta ação e a anterior.
Com base nas premissas acima, reconheço a COISA JULGADA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 14:39:07.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/10/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/10/2024 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:09
Outras decisões
-
02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747578-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELVA RODRIGUES DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência para que a parte autora traga ao feito o laudo médico atualizado que indique estar a parte autora acometida por alguma das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.7713/88.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 21:58:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/08/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ELVA RODRIGUES DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/06/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 20:08
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/06/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 15:56
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/06/2024 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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