TJDFT - 0728945-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 23:02
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 23:01
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de KEVIN ANDRE DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728945-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEVIN ANDRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Fora determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão sob o id. 162321818, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para informar a correlação do nome da parte autora com o auto de infração impugnado, o qual NÃO expressa qualquer referência nominativa do condutor nem aos dados do veículo (ID 160306252).
A informação deve estar materializada documentalmente.
Prazo: 15 dias para cumprimento integral das determinações acima, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se." A parte autora não atendeu ao referido comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual.
Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/07/2023 15:36
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:36
Indeferida a petição inicial
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13/07/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de KEVIN ANDRE DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 19:03
Recebidos os autos
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16/06/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de KEVIN ANDRE DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:51
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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