TJDFT - 0749945-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 23:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 19:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUISA CAROLINA DE SOUZA MATOS em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:46
Outras decisões
-
09/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de LARAH MAGALHAES SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de LUISA CAROLINA DE SOUZA MATOS em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:04
Outras decisões
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LARAH MAGALHAES SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUISA CAROLINA DE SOUZA MATOS em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749945-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA CAROLINA DE SOUZA MATOS, LARAH MAGALHAES SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LUÍSA CAROLINA DE SOUZA MATOS e LARAH MAGALHÃES SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, que totalizam R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) e danos morais, no valor de R$10.000,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 208223653), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Sustenta a ré que as autoras seriam parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação.
Não obstante, melhor razão não assiste à requerida, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, consagrou a Teoria Finalista, a qual considera consumidor aquele que adquire o produto ou serviço como usuário final.
Ademais, é possível o enquadramento das autoras na condição de consumidoras por equiparação, na forma do artigo 17 do CDC, já que alegam ter sido vítimas de falha na prestação do serviço.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ainda em sede de contestação, aduz a parte demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que as autoras solicitaram corrida no aplicativo UBER e, após saírem do veículo, teriam notado que os seus celulares teriam sido esquecidos no interior do carro.
Informam as autoras que apesar das solicitações realizadas, a ré não teria reparado o dano experimentado.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, a relação tratada nos autos é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, a prova documental que instrui a petição inicial é suficiente para corroborar a narrativa apresentada pelas demandantes no sentido de que teriam esquecido os celulares no interior do veículo de motorista cadastrada junto ao UBER.
Após contatarem a plataforma, a motorista informou que os celulares não foram encontrados, o que sugere que, em verdade, um outro passageiro, que veio a fazer uso do veículo após as autoras, subtraiu os aparelhos.
Necessário pontuar que, na visão deste juízo, não há indícios de que a própria motorista tenha subtraído os aparelhos e se negado a devolvê-los, pois, analisando o perfil da referida motorista, verifica-se que esta está cadastrada na plataforma há quase 7 (sete) anos, com nota 5,0 (cinco), o que permite concluir que trata-se de pessoa de boa índole e que prestou o serviço de forma regular.
Assim, tenho que o caso dos autos revela falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, pois a UBER deve ser responsabilizada pela subtração de bens ocorrida no interior de veículo cadastrados.
Entretanto, tal falha apenas ocorreu com participação direta das autoras, as quais, ao não observarem o dever de guarda de seus bens, propiciaram a situação que permitiu a posterior subtração dos aparelhos, evidenciando, portanto, culpa concorrente na forma do artigo 945 do Código Civil, vide: "Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Deste modo, deve ser parcialmente acolhido o pedido de indenização por danos morais, apenas para condenar a ré ao pagamento de metade do valor requerido a título de danos materiais.
Por fim, rejeito o pedido de indenização por danos morais, na medida em que as autoras contribuíram diretamente para o evento danoso.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (08/03/2024), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (13/06/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 21:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749945-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA CAROLINA DE SOUZA MATOS, LARAH MAGALHAES SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:22
Outras decisões
-
29/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 23:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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