TJDFT - 0732750-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
02/10/2024 16:26
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
16/09/2024 15:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0350331-0
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16/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
-
16/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/09/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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09/09/2024 21:44
Juntada de Petição de recurso ordinário
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Ementa.
Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Estelionato e associação criminosa.
Fundamentação idônea.
Ausência de ilegalidade.
Garantia da ordem pública.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão encontra-se em verificar se há ilegalidade na prisão preventiva do paciente ou se permanecem os motivos que fundamentaram a decisão.
III.
Razões de decidir 3.
Admite-se a prisão preventiva quando o delito imputado ao paciente (estelionato e associação criminosa) supera o patamar de 04 (quatro) anos de pena máxima abstratamente cominada, restando preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 4.
A prisão do paciente deve ser mantida, uma vez que denunciado como incurso nos crimes de estelionato e associação criminosa, para a manutenção da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão do risco de se evadir caso seja posto em liberdade e reiteração delitiva, tendo em vista que ele também foi indiciado em outros estados da federação, o que demonstra que a sua ação tem repercussão nacional, isso em razão de o "Golpe do WhatsApp" ser crime virtual que permite a atuação em diversas localidades.
IV.
Dispositivo 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. -
02/09/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:19
Denegado o Habeas Corpus a ANTONIO AXCEL DE SOUSA ALVES - CPF: *12.***.*40-77 (PACIENTE)
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29/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
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28/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2024 06:40
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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07/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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