TJDFT - 0736976-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/06/2025 14:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE DE REEXAME.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
A despeito das alegações articuladas pelo recorrente, não há no presente caso qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. 2.1.
Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.
Embargos conhecidos e desprovidos. -
28/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/03/2025 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0736976-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargantes: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Distrito Federal Embargados: Fontes de Resende Advocacia João Sergio de Vasconcelos Sodré D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos, conjuntamente, pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal e pelo Distrito Federal contra o acordão que deixou de conhecer o recurso de agravo interno manejado pelos ora embargantes (Id. 69116533).
Nos termos da norma prevista no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 7 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
07/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
06/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:43
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:07
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
-
21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/12/2024 09:59
Recebidos os autos
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DE VASCONCELOS SODRE em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 12:52
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/11/2024 15:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/11/2024 15:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/10/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0736976-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargantes: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV Distrito Federal Embargados: Fontes de Resende Advocacia João Sergio de Vasconcelos Sodré D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV e pelo Distrito Federal contra a decisão que não conheceu o recurso manejado pelos ora embargantes (Id. 63691039).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
24/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0736976-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Distrito Federal Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV Agravados: Fontes de Resende Advocacia Joao Sergio de Vasconcelos Sodré D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal e pelo IPREV contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em incidente de cumprimento de sentença, nos autos do processo nº 0714070-52.2023.8.07.0018, assim redigida: “Em complemento à decisão de ID 186163039, analiso o EXCESSO DE EXECUÇÃO alegado após encaminhamento dos autos ao setor de contadoria.
O Executado alegou excesso de execução e questionou a forma de cálculo apresentada, apontando um excesso aproximado de R$ 270,41.
Intimada, a parte exequente, sobre referido excesso, esta se manifestou ao ID 204774033. É o relatório.
DECIDO.
DO EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CREDORA Nota-se que no presente cumprimento houve divergência quanto a forma de cálculo dos valores exequendos.
O DF apresentou planilha demonstrando a diferença encontrada.
O exequente concordou, em sua última manifestação com os cálculos apresentados pelo DF, evitando o prolongamento desnecessário dessa fase processual.
Nesse contexto, acolho a impugnação em parte, somente para reconhecer um excesso no valor apontado.
Deve a parte Exequente arcar com as verbas sucumbenciais, de 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2° do CPC/2015.
HOMOLOGO os cálculos de ID 195125992.
EXPEÇAM-SE requisitórios.
Publique-se.
Intimem-se.” (Ressalvam-se os grifos) Os agravantes alegam em suas razões recursais (Id. 63622733), em síntese, que o crédito pretendido pelos devedores foi quantificado de modo equivocado, devendo ser reconhecido o excesso no montante de R$ 275,08 (duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos).
Argumentam que os cálculos oferecidos pela parte adversa e pela zelosa contadoria deste Egrégio Tribunal de Justiça utilizaram indexadores equivocados para os encargos acessórios da obrigação.
Requerem, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que seja obstada a expedição de RPV ou precatório, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada, com o reconhecimento do excesso apontado em suas razões recursais.
Os recorrentes estão dispensados do recolhimento do montante referente ao preparo recursal (art. 1007, § 1º, do CPC). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente é necessário salientar que as premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser conhecido.
No caso, sobreleva o exame do interesse recursal pertinente ao agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
A utilidade revela-se com a possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para o recorrente, e, a necessidade, consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil.
Os recorrentes insistem em tentar submeter ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça a questão concernente ao cálculo do montante da obrigação que está a ser exigida pelas partes adversas em incidente de cumprimento de sentença nos autos do processo de origem.
Na presente hipótese, após a discordância inicial a respeito da quantificação da obrigação, o credor renunciou à diferença apontada como excessiva pelos devedores e se manifestou no seguinte sentido: “concorda-se com os cálculos apontados pelo Distrito Federal para fins de exclusiva celeridade” (Id. 204774033 dos autos do processo de origem).
Observa-se, portanto, que o credor concordou com o montante do crédito que foi quantificado pelos próprios devedores, ora recorrentes.
Logo, não é possível admitir que o Distrito Federal e o IPREV insistam em novas tentativas de quantificação da quantia referente ao débito a ser adimplido.
Convém ressaltar que o devedor não tem, logicamente, interesse em questionar o valor que ele mesmo apontou como devido, em respeito ao princípio da boa-fé e por força da preclusão (art. 507 do CPC).
Por essa razão o presente recurso mostra-se sem utilidade, pois não se vislumbra a possibilidade de reforma da decisão impugnada para que seja alcançada a pretendida alteração da situação jurídica dos agravantes.
Diante da ausência de pressuposto recursal intrínseco – interesse recursal –, o presente recurso não pode superar a barreira do conhecimento, o que prejudica o exame dos requisitos próprios para a concessão de efeito suspensivo ou de qualquer espécie de requerimento de tutela provisória recursal.
Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC e no art. 87, inc.
III, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, não conheço o recurso.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 5 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
05/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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04/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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