TJDFT - 0718800-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718800-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BATISTA PEREIRA EXECUTADO: JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO O executado (José) formulou proposta de pagamento parcelado do valor remanescente da dívida (ID nº. 249301306), com o que não concordou o exequente (Edson) (ID nº. 250008164).
Em consequência, indefiro o pedido do executado de pagamento parcelado do débito remanescente.
Intimem-se as partes e, em seguida, cumpram-se as determinações ainda pendentes da decisão de ID nº. 246510963. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718800-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BATISTA PEREIRA EXECUTADO: JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Passo à análise do feito a partir do ID nº. 238880126, considerando as manifestações das partes e os documentos juntados, em especial os relativos ao cumprimento parcial da obrigação imposta na sentença de ID nº. 219101795.
Pois bem.
Na referida sentença, foram impostas ao executado (José Mário) 02 (duas) espécies de obrigações: de fazer e de pagar.
No que tange à obrigação de fazer, o executado foi condenado a transferir no Detran/DF, para seu nome ou para o nome de terceiro, o veículo Renault/Logan, placa KQU1731, assumindo todos os débitos incidentes após a tradição, ocorrida em maio de 2018, bem como a providenciar a retirada dos pontos decorrentes de infrações de trânsito lançados em nome do exequente (Edson), a partir da referida data.
Além disso, o executado foi condenado ao pagamento da quantia total de R$9.101,27 (nove mil e cento e um reais e vinte e sete centavos), atualizada monetariamente até 29/08/2024 e, a partir de então, com incidência de correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, conforme os critérios fixados no artigo 406 do Código Civil (CC).
Conforme os documentos constantes nos autos, notadamente os IDs nº. 238880126, nº. 240284019 e nº. 240284022, o executado promoveu o pagamento parcial da obrigação de pagar por meio de depósitos bancários, totalizando R$9.105,00 (nove mil e cento e cinco reais).
Ademais, restou demonstrado nos autos que as obrigações de fazer foram efetivamente cumpridas, especialmente com a entrega do DUT pelo exequente (ID nº. 221390222) e as providências adotadas pelo executado no sentido de regularizar a situação do veículo.
Todavia, verifica-se, com base no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID nº. 243930359), que o pagamento realizado pelo executado não contemplou a integralidade do débito, especialmente no tocante à atualização monetária e aos juros legais incidentes após o prazo legal para cumprimento voluntário da sentença.
O valor devido atualizado para a data do pagamento, a saber 11/03/2025, era de R$11.706,50 (onze mil e setecentos e seis reais e cinquenta centavos), restando um saldo inadimplido de R$2.601,50 (dois mil e seiscentos e um reais e cinquenta centavos).
Portanto, como o pagamento se deu de forma parcial e fora do prazo legal, incidem, sobre o valor remanescente, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º., do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº. 9.099/95.
Aqui, cabe destacar, como já feito anteriormente, que, muito embora este juízo reconheça e se compadeça da situação econômica alegadamente enfrentada pelo executado em sua manifestação de ID nº. 243930733, a hipossuficiência financeira, por si só, não possui o condão de afastar a obrigação legal de pagamento integral do débito, devidamente atualizado, conforme os critérios estabelecidos de forma expressa na sentença transitada em julgado.
Trata-se de imposição legal vinculada ao princípio da autoridade da coisa julgada, sendo impositiva sua observância.
No tocante à multa de R$500,00 (quinhentos reais), cuja aplicação foi requerida pelo exequente, entendo que sua natureza é acessória e coercitiva, não punitiva ou indenizatória.
Tal multa tem por objetivo compelir o cumprimento da obrigação de fazer, funcionando como meio de coerção indireta, nos moldes do artigo 536, § 1º., do CPC.
Logo, como o executado comprovou o cumprimento das obrigações de fazer, conforme anteriormente mencionado, a finalidade coercitiva da multa resta esvaziada, razão pela qual deixo de aplicá-la, por entender que a obrigação foi cumprida e a multa tornou-se desnecessária.
Declaro, pois, que a dívida remanescente apurada pela contadoria judicial no ID nº. 243930359 deve ser paga, com os acréscimos legais incidentes.
Em consequência, rejeito as impugnações das partes e homologo, para todos os fins, o memorial de cálculos constante no ID nº. 243930359.
No passo, determino a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta plausível e aceitável para o pagamento da dívida remanescente, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Por fim, ficam as partes advertidas que eventual inconformismo quanto ao teor da presente decisão deverá ser manifestado mediante o manejo do recurso cabível, a ser dirigido à Turma Recursal, em razão da repetição dos pedidos formulados tanto pelo credor quanto pelo devedor.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 15:17
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:17
Deferido em parte o pedido de EDSON BATISTA PEREIRA registrado(a) civilmente como EDSON BATISTA PEREIRA - CPF: *13.***.*49-07 (EXEQUENTE), JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*10-30 (EXECUTADO)
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01/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDSON BATISTA PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:58
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDSON BATISTA PEREIRA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:20
Outras decisões
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08/07/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de EDSON BATISTA PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDSON BATISTA PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:16
Outras decisões
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26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718800-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BATISTA PEREIRA EXECUTADO: JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO O executado (José Mário) afirma, em petição de ID nº. 238880126, que efetivou a quitação da obrigação de pagar no prazo.
Assim, determino à Secretaria que certifique se a obrigação de pagar estabelecida na sentença de ID nº. 219101795 foi quitada dentro do prazo legal para cumprimento voluntário, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, tendo como base os comprovantes de depósito juntados no ID nº. 238880131 - págs. 1 e 2.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:16
Outras decisões
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11/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:37
Indeferido o pedido de JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*10-30 (EXECUTADO)
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21/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:18
Outras decisões
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25/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:43
Recebidos os autos
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10/04/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718800-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON BATISTA PEREIRA EXECUTADO: JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Antes de tudo, registre-se que a sentença de ID nº. 219101795 condenou o executado (José Mario Pereira da Silva) a: a) Providenciar no DETRAN a transferência do veículo Renault/Logan EXP 1016 V, ano 2011/2012, placa KQU1731, Renavam nº. 0040439196, para seu próprio nome ou para o nome de terceiro; b) Comprovar o pagamento de todos os débitos decorrentes do veículo, quais sejam, multas decorrentes de infrações de trânsito, IPVA, Seguro Obrigatório, Licenciamento, Vistorias e responsabilidade perante terceiros, a partir de 01/05/2018; c) Assumir em nome próprio, ou providenciar que terceiro o faça, a autoria das infrações de trânsito cometidas pelo condutor do veículo, a partir de 01/05/2018, para que a pontuação não seja computada no nome do exequente (Edson Batista Pereira); d) Pagar ao exequente R$9.101,27 (nove mil e cento e um reais e vinte e sete centavos), assim distribuídos: i) R$5.000,00 (cinco mil reais) referentes à dívida da venda do veículo (corrigidos desde 19/02/2019); e, ii) R$4.101,27 (quatro mil e cento e um reais e vinte e sete centavos), referentes a débitos tributários pagos pelo exequente (corrigidos desde 29/08/2024), ficando ciente e advertido que tais quantias devem ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculos desde a citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA; Além disso, o exequente foi condenado a entregar o Documento Único de Transferência - DUT, referente ao automóvel mencionado acima, ao executado, o que já foi cumprido no ID nº. 221390222.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID nº. 225451621), o exequente (Edson) esclareceu, em petição de ID nº. 231298171, que a obrigação de fazer está "praticamente encerrada", restando a cumprir somente o pagamento da correção monetária e dos juros de mora fixados no item "d" da sentença de ID nº. 219101795.
Diante disso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da obrigação de pagar, abatidos os pagamentos de IDs nº. 230664701 - págs. 8 e 9, individualizando, caso haja débito remanescente a quitar, o valor da obrigação principal, da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º. do Código de Processo Civil.
Retornando o feito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, oportunidade em que podem formular os requerimentos cabíveis, desde que mediante comprovação documental, sob pena concordância tácita.
Transcorrido o prazo acima retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:13
Outras decisões
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de EDSON BATISTA PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:54
Outras decisões
-
27/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:07
Outras decisões
-
18/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EDSON BATISTA PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 11:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:40
Deferido o pedido de EDSON BATISTA PEREIRA registrado(a) civilmente como EDSON BATISTA PEREIRA - CPF: *13.***.*49-07 (AUTOR).
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10/02/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:17
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:47
Outras decisões
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de EDSON BATISTA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON BATISTA PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/10/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2024 02:30
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON BATISTA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
09/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718800-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON BATISTA PEREIRA REU: JOSE MARIO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Como se não bastasse isso, no tocante ao pedido de busca e apreensão do bem, ressalto que a exibição ou a busca e apreensão de documentos ou coisas, seja a mencionada no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil (fase de instrução do procedimento ordinário), seja a disciplinada nos artigo 301 e seguintes do Código de Processo Civil (procedimento cautelar de busca e apreensão de coisa), não se mostram compatíveis com o rito do Juizado Especial Cível quando têm como objetivo instruir pretensão a ser formulada nos próprios autos em que se formula o pedido.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Ademais, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, excluindo-se o pedido de item “2”.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais equitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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