TJDFT - 0006935-16.2016.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA CAMPOS em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS SALAMONI em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2025 08:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/05/2025 08:27
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de MAURICIO DA SILVA CAMPOS - CPF: *04.***.*97-91 (AGRAVANTE)
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13/05/2025 17:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/05/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:15
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/05/2025 23:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS SALAMONI em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0006935-16.2016.8.07.0005 RECORRENTE: MAURÍCIO DA SILVA CAMPOS RECORRIDO: FELIPE DOS SANTOS SALAMONI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 921 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PAUTADO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL.
SUSPENSÃO EMERGENCIAL DE PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA (LEI Nº14.010/2020).
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA. 1.
Formulado pedido de concessão de antecipação da tutela recursal no bojo das razões do recurso, não há como apreciá-lo, por inadequação da via eleita.
Inteligência do artigo 1.012, § 3º, do CPC. 2.
A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. 3.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. 4.
Por força do princípio tempus regit actum, não incide na presente hipótese, a inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021, com entrada em vigor 27/08/2021 e que conferiu nova redação ao artigo 921 do CPC e ao instituto da prescrição intercorrente, devendo ser aplicados os dispositivos com a redação vigente ao tempo da determinação de suspensão do feito. 5.
Nos termos do artigo 206-A, do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento. 6.
De acordo com o disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil a pretensão de reparação por danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de trânsito prescreve em 3 anos. 7.
A Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)" prevê em seu artigo 3º que “os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020” 8.
No caso concreto, o prazo prescricional de 3 (três) anos teve início em 2021, quando já ultimada a suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020.
Desse modo, a referida Lei não interferiu na contagem do prazo prescricional iniciado em 19/05/2021. 9.
A simples formulação de requerimentos para novas diligências ou a reiteração daquelas já realizadas, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente. 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
O recorrente alega violação aos artigos 3º, da Lei 14.010/2020, 206-A do Código Civil, bem como 924, inciso V, e 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria ocorrido a interrupção do prazo prescricional, tendo em vista que o recorrente teria diligenciado antes do termo final do mencionado prazo.
Verbera que os pleitos teriam sido formulados em 10/4/2024, e o termo final de prescrição, ocorrido em 19/5/2024.
Afirma que no período de 10/4/2024 a 19/5/2024, o processo se encontrava paralisado para cumprimento das diligências pleiteadas pelo recorrente.
Relata que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, ante a indicação de ativos financeiros do recorrido, de modo a satisfazer a obrigação.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados desta Corte de Justiça, a fim de demonstrá-lo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 3º, da Lei 14.010/2020, 206-A do CC, bem como 924, inciso V, e 921, § 4º, ambos do CPC, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “No presente caso, o prazo prescricional de 3 (três) anos somente teve início no ano de 2021, quando já ultimada a suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020.
Desse modo, a suspensão da pretensão executória por força da referida Lei não interferiu no prazo prescricional iniciado em 19/05/2021 (...).
Ademais, cumpre ressaltar que a mera formulação de requerimento para realização de diligências que se mostraram infrutíferas a localizar bens do executado, para fins de penhora, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente” (ID 68414359).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “o simples requerimento para a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente (...)". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018).
Igual teor: AREsp n. 2.823.702, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 13/03/2025.
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
O apelo também não merece seguir quanto à interposição lastreada na alínea “c” do permissivo constitucional pois, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
A propósito, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 14:39
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2025 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/03/2025 09:11
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 16:47
Conhecido em parte o recurso de MAURICIO DA SILVA CAMPOS - CPF: *04.***.*97-91 (APELANTE) e não-provido
-
05/02/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/12/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/12/2024 23:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
06/11/2024 18:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:13
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:25
Processo Reativado
-
03/10/2019 22:10
Baixa Definitiva
-
03/10/2019 22:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 22:03
Transitado em Julgado em 01/10/2019
-
03/10/2019 22:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 22:00
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/10/2019 05:03
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS SALAMONI em 01/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 03:13
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA CAMPOS em 17/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 02:34
Publicado Ementa em 10/09/2019.
-
10/09/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 19:09
Recebidos os autos
-
04/09/2019 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2019 13:42
Deliberado em Sessão - julgado
-
02/08/2019 15:32
Incluído em pauta para 28/08/2019 12:00:00 Sala Virtual - 5TCiv.
-
29/07/2019 11:52
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
10/07/2019 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
10/07/2019 14:18
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA CAMPOS - CPF: *04.***.*97-91 (EMBARGADO) em 09/07/2019.
-
10/07/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 02:53
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA CAMPOS em 09/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 02:52
Publicado Despacho em 25/06/2019.
-
24/06/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2019 19:19
Recebidos os autos
-
20/06/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 19:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
19/06/2019 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
19/06/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 18:40
Classe Processual AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/05/2019 02:51
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA CAMPOS em 27/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2019 02:30
Publicado Ementa em 20/05/2019.
-
19/05/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 15:29
Recebidos os autos
-
15/05/2019 15:19
Conhecido o recurso de FELIPE DOS SANTOS SALAMONI - CPF: *38.***.*05-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/05/2019 14:08
Deliberado em Sessão - julgado
-
26/04/2019 03:43
Decorrido prazo de FELIPE DOS SANTOS SALAMONI em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 03:43
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVA CAMPOS em 25/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 16:26
Incluído em pauta para 08/05/2019 12:00:00 Sala Virtual - 5TCiv.
-
29/03/2019 13:14
Recebidos os autos
-
29/03/2019 12:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
18/03/2019 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
18/03/2019 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2019 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2019.
-
27/02/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
25/02/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 13:52
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para AGRAVO REGIMENTAL (206)
-
22/02/2019 22:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/02/2019 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2019.
-
31/01/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 16:08
Recebidos os autos
-
28/01/2019 16:08
não conhecimento
-
25/01/2019 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
25/01/2019 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
24/01/2019 21:06
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2019 18:38
Recebidos os autos
-
03/01/2019 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 02:19
Publicado Despacho em 18/12/2018.
-
17/12/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2018 19:09
Recebidos os autos
-
13/12/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 15:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Angelo Passareli
-
07/12/2018 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
-
07/12/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 16:19
Recebidos os autos
-
05/12/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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