TJDFT - 0735524-11.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:59
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
LIMITES SUBJETIVOS.
FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRINCÍPIO DA DEMANDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recolhimento espontâneo do preparo obsta a concessão da gratuidade de justiça, diante da ocorrência da preclusão lógica.
Trata-se de ato processual incompatível com a alegação de hipossuficiência, por contrariar a vedação ao comportamento contraditório pela parte no processo (venire contra factum proprium). 2.
A prescrição das taxas condominiais nos termos suscitados pelo embargante já foi objeto de análise no processo de conhecimento, de modo que a questão está acobertada pela coisa julgada material. 3.
A coisa julgada se limita à questão que foi de fato decidida no processo.
Em sede de cumprimento de sentença, devem ser estritamente observados os limites da coisa julgada, de modo a assegurar o fiel cumprimento do título executivo, evitar o enriquecimento sem casa e não prejudicar terceiros (art. 503, caput, e 506 do Código de Processo Civil-CPC). 4.
Pelo princípio da demanda, o juiz está impedido de conceder aquilo que não consta do pedido ou causa de pedir e, na execução, de executar título judicial contra terceiros estranhos à lide. 5.
Se terceiro não participou da fase de conhecimento do processo, não pode figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada. 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. -
15/05/2025 15:30
Conhecido o recurso de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA - CPF: *65.***.*13-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0735524-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANO EURIPEDES DE SOUSA AGRAVADO: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por FABIANO EURIPEDES DE SOUSA contra decisão da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos de cumprimento de sentença proposto pelo CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA, indeferiu o seu pedido de alteração do polo passivo da demanda.
Em suas razões (ID 63282346), o agravante sustenta que: 1) o terceiro interessado, Bruno César Carvalho Sousa, é o proprietário do imóvel penhorado; 2) o presente cumprimento de sentença se trata de cobrança de taxa condominial de um lote que o executado não é proprietário; 3) o lote foi vendido há muitos anos para um policial militar, conforme se depreende do documento (ID 169559306, autos originários); 4) a pessoa para a qual o agravante vendeu o imóvel faleceu, mas há prova irrefutável da venda do aludido imóvel; 5) diante da cessão dos direitos e do falecimento do adquirente, os seus herdeiros são seus sucessores; 6) deve ser retirado do polo passivo da demanda para ser incluído o novo proprietário do imóvel; 7) houve prescrição quinquenal da cobrança das taxas condominiais; 8) não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a substituição do polo passivo.
Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, que seja determinado que o atual proprietário do imóvel integre o processo na qualidade de assistente litisconsorcial.
Paralelamente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão do credor.
No mérito, a confirmação dos efeitos da liminar e a reforma da decisão.
Preparo comprovado (ID 63282348/63282349).
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 63424430).
Opostos embargos de declaração (ID 63875405), eles foram acolhidos sem efeitos modificativos para sanar a omissão apontada (ID 66607569).
Sem contrarrazões (ID 64399311). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova.
Ainda, nos termos do art. 938, § 3º: “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”.
Diante dos poderes instrutórios conferidos ao juiz e dos reflexos do efeito devolutivo recursal, é possível a produção da prova em segundo grau, ainda que de ofício.
A verdade dos fatos deve ser esclarecida, a fim de que seja proferida decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõe o art. 6º do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a obrigação de direito real (propter rem) – são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou, ainda que havendo promessa de compra e venda não levada a registro, a cobrança deve ser direcionada ao promitente comprador desde que: a) o promitente comprador tenha se imitido na posse do imóvel; e b) o condomínio tenha sido cientificado da transação.
No caso, o condomínio somente foi cientificado nos autos a respeito da transação em 2023 e não há, nos autos, a matrícula do imóvel.
As exceções sobre o promitente comprador ter se imitido na posse do imóvel, com a certificação do condomínio, não estão esclarecidos no feito.
Em face do exposto, converto o julgamento em diligência e faculto ao executado, Fabiano Euripedes de Sousa que comprove, por meio de documentos, a data da imissão na posse do imóvel do promitente-comprador e a ciência da transação ao condomínio ou, alternativamente, o registro da compra e venda do imóvel.
Prazo: 10 dias.
Após, ao terceiro interessado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
17/01/2025 09:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:52
Outras Decisões
-
09/01/2025 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANO EURIPEDES DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 21:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/10/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/10/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 12:23
Desentranhado o documento
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16/10/2024 20:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/09/2024 17:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0735524-11.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANO EURIPEDES DE SOUSA AGRAVADO: CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por FABIANO EURIPEDES DE SOUSA contra decisão da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos de cumprimento de sentença proposto pelo CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA, indeferiu o seu pedido de alteração do polo passivo da demanda.
Em suas razões (ID 63282346), o agravante sustenta que: 1) o terceiro interessado, Bruno César Carvalho Sousa, é o proprietário do imóvel penhorado; 2) o presente cumprimento de sentença se trata de cobrança de taxa condominial de um lote que o executado não é proprietário; 3) o lote foi vendido há multos anos para um policial militar, conforme se depreende do documento (ID 169559306, autos originários); 4) a pessoa para a qual o agravante vendeu o imóvel faleceu, mas há prova irrefutável da venda do aludido imóvel; 5) diante da cessão dos direitos e do falecimento do adquirente, os seus herdeiros são seus sucessores; 6) deve ser retirado do polo passivo da demanda para ser incluído o novo proprietário do imóvel; 7) houve prescrição quinquenal da cobrança das taxas condominiais; 8) não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a substituição do polo passivo.
Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, que seja determinado que o atual proprietário do imóvel integre o processo na qualidade de assistente litisconsorcial.
Paralelamente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão do credor.
No mérito, a confirmação dos efeitos da liminar e a reforma da decisão.
Preparo comprovado (ID 63282348/63282349). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a alegação de hipossuficiência de recursos resta prejudicada em razão do recolhimento do preparo recursal.
O recolhimento do preparo recursal é ato manifestamente incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, o que impede o deferimento do pedido em razão da preclusão lógica.
Portanto, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não deve ser conhecido.
Com relação aos demais pedidos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal.
Quanto ao pedido de que seja alterado o polo passivo da demanda, não há probabilidade de provimento do recurso, haja vista que o nome do executado consta no título executivo judicial.
Ademais, nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil, cabe ao terceiro - e não à executada (art. 18 do CPC) - opor embargos de terceiro quanto sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre os bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
29/08/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 18:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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