TJDFT - 0720642-23.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de EBM INCORPORACOES 45 SPE LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 22:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2025 12:32
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EBM INCORPORACOES 45 SPE LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:45
Outras decisões
-
25/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/11/2024 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2024 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA OSSILANIA SILVA VALE CASTRO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de EBM INCORPORACOES 45 SPE LTDA em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720642-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA OSSILANIA SILVA VALE CASTRO REQUERIDO: EBM INCORPORACOES 45 SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração de ID n. 212643716.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
05/10/2024 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 23:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720642-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA OSSILANIA SILVA VALE CASTRO REQUERIDO: EBM INCORPORACOES 45 SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora a gratuidade judiciária.
Mantenha-se a anotação.
Trata-se de ação de rescisão contratual movida por Maria Ossilânia Silva Vale Castro contra EBM Incorporações 45 SPE LTDA, com pedido de concessão de tutela provisória para suspensão das parcelas vincendas e para abstenção de negativação do nome da autora.
A demanda foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível de Taguatinga.
O douto Juízo, ao determinar a remessa dos autos a este Juízo, assim se manifestou: “Inicialmente, destaco que a requerente reside em Taguatinga e o réu estaria situado em Goiânia/GO.
O contrato objeto dos autos se refere a imóvel situado em Samambaia/DF, tendo o contrato elegido o foro da cidade-satélite (cláusula XIII - ID 209442936, pág. 15).
Certo é que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda.
Não se cuida de foro sem vínculo com as partes ou o objeto da demanda.
Ademais, a própria parte autora requereu o declínio da competência, como se observa do endereçamento da petição inicial.
Tendo em conta que existe liame mínimo que vincule a relação jurídica material discutida no feito a circunscrição judiciária de Samambaia, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar este feito e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Samambaia, via distribuição.
Int.
Encaminhe-se o processo”.
No entanto, com as vênias devidas, entendo que tal decisão não foi acertada para a presente hipótese, já que a relação existente entre as partes é de consumo.
Diante disso, há que se observar que a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, pois revestida de caráter protetivo dos interesses do consumidor, o que impõe como foro competente o do domicílio da autora.
Em relação ao foro eleito pelas partes no contrato, vê-se que enquanto a autora têm domicílio em Taguatinga/DF, a ré está domiciliada em Goiânia/GO.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio art. 63, §3º do CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso.
E em que pese a determinação daquele artigo em orientar a remessa do processo ao foro de domicílio do réu, com base na regra geral do art. 46, torno a enfatizar que a relação existente entre as partes deste feito é de consumo, de modo que a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, pois revestida de caráter protetivo dos interesses do consumidor - o que impõe como foro competente o de domicílio da requerente.
Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no contrato que embasa a demanda, com amparo no art. 63, §3º do CPC, e por entender que é competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga para processar e julgar o presente feito, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, parágrafo único do CPC.
Entretanto, antes de instaurar o procedimento, entendo que a tutela provisória pleiteada deve ser imediatamente apreciada, de modo a se evitar risco de perecimento do direito do autor, sem prejuízo de posterior análise pelo juízo competente, após decisão do conflito, nos termos do art. 64, §4º, do CPC.
A parte autora objetiva a rescisão contratual e pleiteia liminarmente para que sejam cessadas as cobranças das parcelas vincendas referentes ao contrato e para que a ré se abstenha de inserir seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Para sua concessão, a tutela provisória de urgência reclama o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Código de Processo Civil: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que a probabilidade do direito alegado pela requerente está amparada em prova idônea, uma vez que os autos estão instruídos com o contrato firmado entre as partes e que aquela alega não mais ter interesse no pacto, de modo que a resilição contratual consiste em direito potestativo da autora.
Quanto ao perigo de dano, este se consubstancia na possibilidade de que a autora tenha seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.
Além disso, não se pode impor à requerente a continuidade do seu sacrifício financeiro ou mesmo sujeitá-lo aos nocivos efeitos da mora.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, sendo possível, no caso de improcedência do pedido, restituir às partes o “status quo ante”.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do negócio jurídico entabulado entre as partes em ID n. 209442936.
Por via de consequência, suspendo os efeitos da mora.
Em razão disso, a ré deverá se abster de efetuar cobranças ou de inscrever o nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito em virtude de quaisquer débitos do contrato em questão originados a partir de hoje, até o julgamento da demanda ou decisão em contrário, sob pena de multa de R$ 300,00 por descumprimento efetivamente comprovado nos autos, limitada a R$ 3.000,00.
Cumpra-se e, após, distribua-se o conflito ora suscitado.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO da ré, para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: EBM INCORPORACOES 45 SPE LTDA Endereço: Rua T 55, 1711, Setor Bueno, GOIÂNIA - GO - CEP: 74215-170 Datada e assinada eletronicamente. 2 -
24/09/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 18:58
Suscitado Conflito de Competência
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16/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/09/2024 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:45
Declarada incompetência
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11/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. -
06/09/2024 06:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 06:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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