TJDFT - 0712268-24.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:24
Recebidos os autos
-
02/07/2025 07:24
Outras decisões
-
12/06/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:19
Outras decisões
-
28/02/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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11/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/02/2025 11:32
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/02/2025 13:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de SOLANGE GONCALVES DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SOLANGE GONCALVES DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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04/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:19
Outras decisões
-
02/12/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE GONCALVES DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*83-35 (AUTOR).
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25/11/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
25/11/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/09/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712268-24.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: SOLANGE GONCALVES DE ALMEIDA DECISÃO Verifico que a assinatura da procuração não foi assinada fisicamente ou, digitalmente, por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda à exigência acima exposta.
Cadastrem-se os réus BRB S.A. e CARTÃO BRB S.A. no sistema.
Ademais, trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
De início, a parte autora deverá promover a retirada dos empréstimos que possuem incidência única e pagamento vinculado, como de 13.º salário e férias.
Outrossim, para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, é necessário, preliminarmente, que o autor/consumidor: I.
Esclareça se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo.
A parte autora não cumpriu este requisito, porquanto deixou de informar se há outros credores além daqueles arrolados no polo passivo da lide.
II.
Comprove o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: a.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc).
A parte autora cumpriu este requisito.. b.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
A parte autora cumpriu este requisito. c.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda.
A autora não cumpriu este requisito. d.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses.
A parte autora não cumpriu este requisito.
III.
Apresente prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
A parte autora não cumpriu este requisito, eis que é necessário promover a retirada dos empréstimos que possuem incidência única e pagamento vinculado.
Assim, fica a parte autora intimada para, também, juntar aos autos a documentação apontada acima como “não cumpriu”.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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