TJDFT - 0705420-55.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:05
Arquivado Provisoramente
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24/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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08/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/10/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TACYANA XAVIER SILVA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 14:36
Desentranhado o documento
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05/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/09/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705420-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO LEONE MARCELINO LARA EXECUTADO: TACYANA XAVIER SILVA, WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO DECISÃO 1) Indefiro a penhora do veículo placa JGT6320, eis que registrado em nome de terceira pessoa, sem que o credor tenha trazido evidências de que seria pertencente à autora. 2) Defiro a penhora do veículo placa OMV 6842.
Nesta data, lancei restrição de circulação e registro da penhora no sistema RENAJUD, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando o documento em anexo, oriundo do sistema RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do CPC, fica dispensada, em atenção ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção ao depósito público, devendo o credor fornecer os meios para tanto.
Promovida a remoção, deixa o devedor de ser depositário fiel do bem.
Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de avaliação, remoção e intimação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência. 3) O endereço informado pelo credor se localiza em Santo Antonio do Descoberto.
Certifique a Secretaria se a diligência poderia ser cumprida por oficial de justiça do TJDFT. 4) Oficie-se ao DETRAN/GO para que informe todos os débitos pendentes sobre o veículo placa OMV 6842, inclusive débitos de IPVA.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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27/08/2024 19:55
Outras decisões
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26/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:33
Indeferido o pedido de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA - CPF: *36.***.*72-15 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705420-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO LEONE MARCELINO LARA EXECUTADO: TACYANA XAVIER SILVA, WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO DESPACHO Conforme informado no id. 205162537, o Agravo de Instrumento não foi provido.
Assim, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor de id.
Num. 191928140 - Pág. 1 seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar seus dados bancários completos ou indicar a Chave PIX (CPF ou CNPJ), caso tenha.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que a transferência por PIX somente poderá ocorrer quando a Chave for o CPF ou CNPJ da parte credora.
Sem prejuízo da intimação de id.
Num. 205072182 - Pág. 1, o exequente deverá para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, considerando o valor acima levantado.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705420-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO LEONE MARCELINO LARA EXECUTADO: TACYANA XAVIER SILVA, WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO DESPACHO Em primeiro lugar, exclua-se o sigilo sobre a petição de id. 204798028, eis que não há qualquer motivo para sua existência, sendo que o exequente não justificou a restrição.
Quanto à penhora, o credor indicou o único bem que não pode ser objeto de constrição, conforme item 2 da decisão de id.
Num. 191928140 - Pág. 2.
A motocicleta está alienada fiduciariamente em garantia, o que torna inviável a penhora, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Indique o credor bens passíveis de penhora.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2024 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705420-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO LEONE MARCELINO LARA EXECUTADO: TACYANA XAVIER SILVA, WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Em anexo, a consulta negativa ao ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, antigo E-RIDF.
Indique o credor bens à penhora, no prazo de 05 dias.
O exequente deverá, ainda, cumprir o item 1 da decisão de id. 198470770.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 22:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 22:28
Deferido o pedido de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA - CPF: *36.***.*72-15 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705420-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO LEONE MARCELINO LARA EXECUTADO: TACYANA XAVIER SILVA, WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO DESPACHO Em que pese, de fato, a emenda à inicial tenha determinado a juntada de contracheque ou comprovante de rendimentos, a sentença não foi omissa quanto à análise do pedido, pois, como se observa da petição inicial, não há pedido de gratuidade de justiça.
Por outro lado, diante do requerimento formulado e tendo em vista o lapso temporal em relação aos documentos anteriores, junte o credor comprovante de rendimentos atualizado e, caso não o possua, extrato bancário dos três últimos meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705420-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO LEONE MARCELINO LARA EXECUTADO: TACYANA XAVIER SILVA, WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO DECISÃO 1) Quanto ao pedido de levantamento de valores, observa-se que, contra a decisão que rejeitou a impugnação, houve a interposição de Agravo de Instrumento.
Informe o credor se o recurso já foi julgado.
Somente após é que será possível analisar a liberação de valores. 2) Em relação à pesquisa de bens imóveis, essa é realizada pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento 12/2016 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
No caso em tela, a/o exequente não é beneficiária(o) da gratuidade da justiça, razão pela qual indefiro o pedido, cabendo a ela mesma promover a consulta o que poderá ser feito no site https://registradores.onr.org.br.
Assim, indique o(a) credor(a) outros bens à penhora.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:09
Indeferido o pedido de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA - CPF: *36.***.*72-15 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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15/05/2024 15:19
Decorrido prazo de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA - CPF: *36.***.*72-15 (EXEQUENTE) em 30/04/2024.
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15/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/05/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TACYANA XAVIER SILVA em 10/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de TACYANA XAVIER SILVA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705420-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO LEONE MARCELINO LARA EXECUTADO: TACYANA XAVIER SILVA, WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO DECISÃO Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de: - R$ 19.490,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de 17.02.2022; - R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de 25.02.2024.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença apenas contra a ré Tacyana, houve penhora pelo sistema SISBAJUD de R$ 71,30 em contas da ré Tacyana no Banco Bradesco.
A ré Tacyana apresentou impugnação à penhora, sustentando que o valor penhorado seria oriundo de salário.
Decido.
A executada alega que eventual quantia bloqueada seria oriunda de sua aposentadoria.
A petição de id. 192124357 veio acompanhada de qualquer prova do alegado, nem mesmo de um contracheque ou do extrato bancário, inexistindo evidência de que o valor penhorado seja proveniente de salário.
Assim, REJEITO a presente impugnação.
Preclusa, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, bem como para indicar bens passíveis de penhora para quitação do restante da dívida.
Prazo: 5 dias.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 20:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705420-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO LEONE MARCELINO LARA EXECUTADO: TACYANA XAVIER SILVA, WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO DESPACHO Intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a impugnação.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705420-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO LEONE MARCELINO LARA EXECUTADO: TACYANA XAVIER SILVA, WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO DECISÃO 1) O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização. 2) Em anexo consulta ao RENAJUD.
Caso o credor queira a penhora de alguns dos veículos, informe o endereço onde o bem esteja localizado.
Ressalta-se que há veículo alienado fiduciariamente em garantia, o que torna inviável a penhora, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/03/2024 17:06
Decorrido prazo de WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO - CPF: *56.***.*45-64 (EXECUTADO) e TACYANA XAVIER SILVA - CPF: *23.***.*62-33 (EXECUTADO) em 21/03/2024.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de TACYANA XAVIER SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705420-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO LEONE MARCELINO LARA REU: TACYANA XAVIER SILVA, WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 20:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
25/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de TACYANA XAVIER SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/01/2024 14:59
Decorrido prazo de TACYANA XAVIER SILVA - CPF: *23.***.*62-33 (REU) em 05/12/2023.
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de TACYANA XAVIER SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/11/2023 23:58
Decorrido prazo de TACYANA XAVIER SILVA - CPF: *23.***.*62-33 (REU) em 16/11/2023.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de TACYANA XAVIER SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/10/2023 15:42
Decorrido prazo de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA - CPF: *36.***.*72-15 (AUTOR), TACYANA XAVIER SILVA - CPF: *23.***.*62-33 (REU) e WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO - CPF: *56.***.*45-64 (REU) em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de TACYANA XAVIER SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de TACYANA XAVIER SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
28/09/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0705420-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO LEONE MARCELINO LARA REU: TACYANA XAVIER SILVA, WANDERSON DARLEY DA SILVA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 28/09/2023 13:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-8549 ou pelos WhatsApps (61) 3103-8550 e (61) 3103-8551, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, às 15:28:10. -
28/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
25/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/07/2023 13:54
Decorrido prazo de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA - CPF: *36.***.*72-15 (AUTOR) em 20/07/2023.
-
21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FABRICIO LEONE MARCELINO LARA em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
13/07/2023 14:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 18:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 23:09
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/06/2023 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/05/2023 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 13:21
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 23:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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