TJDFT - 0702681-12.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 18:44
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de ALYNE DA MOTA FERNANDES SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de KARINY PERCILIANO DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702681-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINY PERCILIANO DOS SANTOS REQUERIDO: ALYNE DA MOTA FERNANDES SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou a parte autora que, em 13 de novembro de 2022, teve sua cadela, de nome Maia, atropelada pelo veículo conduzido pela requerida.
Disse que a autora havia saído com a cadela, que parou em um canto da rua para realizar suas necessidades, porém, de repente, a autora avistou o veículo da requerida em alta velocidade vindo em sua direção e na direção de Maia.
Alegou que, nesse momento, a autora ainda chegou a sinalizar para que a condutora reduzisse a velocidade do veículo ou desviasse de Maia, porém, a condutora, de forma negligente, não o fez e atropelou o animal.
Afirmou que, após breve discussão, em que a motorista nem mesmo desembarcou do veículo, o passageiro do veículo adentrou ao carro e ambos empreenderam fuga do local, sem prestar qualquer tipo de socorro.
Asseverou que o animal faleceu 12 dias após o atropelamento.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de danos materiais de R$ 9.000,00 e danos morais de R$ 17.040,00. 2.
Do mérito Em primeiro lugar, a autora não juntou laudo comprovando que o falecimento do animal decorreu das consequências do atropelamento sofrido, ainda mais que a morte sobreveio 12 dias após o fato, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
Tal evento já seria suficiente para afastar a responsabilidade da requerida, tendo em vista a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, já que é o vínculo que une uma determinada conduta, seja ela culposa ou dolosa, ao dano.
Ainda que assim não fosse, restou demonstrado que a cadela Maia estava sem coleira, atravessou a rua para seguir sua proprietária, ora autora, eximindo de culpa a parte ré.
Saliente-se que as testemunhas arroladas pela parte autora não compareceram, havendo desistência de suas oitivas.
Logo, na linha do artigo 373, I, do CPC, a demandante não comprovou suas alegações fáticas deduzidas na petição inicial.
A seu turno, a ré, por meio de testemunha ocular do evento, ratificou os termos de sua defesa, no sentido de que não teve culpa.
Assim, não há como responsabilizar a demandada pelo ocorrido, tampouco pelas despesas suportadas com o atendimento do animal que, sendo tão precioso à autora, deveria estar na guia e acompanhado da proprietária ou, ainda, limitado ao espaço da residência, a fim de evitar o infortúnio sofrido.
Dessa forma, inviável o acolhimento dos pedidos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à ré.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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26/07/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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26/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de KARINY PERCILIANO DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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26/06/2023 21:19
Recebidos os autos
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26/06/2023 21:19
Deferido o pedido de KARINY PERCILIANO DOS SANTOS - CPF: *90.***.*01-24 (REQUERENTE).
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26/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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24/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 13:13
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de KARINY PERCILIANO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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30/05/2023 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:25
Recebidos os autos
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29/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de KARINY PERCILIANO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 04:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:14
Recebidos os autos
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13/03/2023 20:14
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/03/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/03/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 13:41
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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03/03/2023 22:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/03/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/03/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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