TJDFT - 0711945-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LEIDE DAIANA FRANCA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
17/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
17/07/2025 07:14
Recebidos os autos
-
17/07/2025 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711945-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE DAIANA FRANCA REQUERIDO: FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os embargos de declaração de id 237135238 opostos pelas partes requeridas e os de id 237680695, opostos pela parte autora, são tempestivos, bem como a impugnação de de id 237676696 apresentada pela parte autora.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, intimem-se as partes requeridas para se manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Gama, 16 de junho de 2025 15:17:14.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/05/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
12/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
12/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 12:11
Recebidos os autos
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LEIDE DAIANA FRANCA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LEIDE DAIANA FRANCA em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação
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21/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 18:56
Desentranhado o documento
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01/10/2024 18:55
Desentranhado o documento
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 17.***.***/0001-88, sediada na Rua 19, QD22, lotes 12 e 13, Residencial Cidade Nova, Lago Azul, Novo Gama/GO, CEP: 72.860-790 SÃO GREGÓRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 15.***.***/0001-00, sediada na Avenida Paineiras, Quadra 13, Lote 8, Residencial Cidade Nova, Município de Novo Gama/GO, CEP nº 72.867-527 Defiro a gratuidade postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por LEIDE DAIANA FRANÇA em desfavor de FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e outros, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “CONCESSÃO da antecipação de tutela pleiteada, initio litis e inaudita altera pars, a fim de SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS para impedir que ocorra a consolidação da propriedade do imóvel objeto desta ação em nome da empresa ré, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora no cadastro de inadimplentes, ou a exclusão, caso tenha ocorrido;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No caso dos autos, a “probabilidade do direito” encontra-se provada, mormente diante do manifesto interesse da parte autora em rescindir o contrato que vincula as partes.
Quanto ao “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” tenho-o como manifesto, uma vez que manter a obrigação da parte autora ao pagamento das prestações atinentes ao empreendimento ocasiona perigo de lesão grave, consistente no risco de serem lavradas inscrições negativas nos órgãos de proteção ao crédito, além da incidência dos encargos contratuais.
Ora, não há razão para permitir que a ré inclua o nome dos autores em cadastro de inadimplentes quando irretratavelmente afirmada a vontade de resilir a avença, centrando-se a discussão, de forma específica e delimitada na simples desistência dos compradores.
Nesse sentido, sobre o tema, colaciono ementa de julgado do TJDFT, admitindo a suspensão ora postulada, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO C/C ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Restando inequívoca a intenção de o autor desistir/rescindir o negócio jurídico posto "sub judice", a jurisprudência admite a possibilidade de suspender o pagamento das prestações do contrato de compra e venda de imóvel, pois o adquirente tem o direito de desistir do negócio ou de demandar sua rescisão, mesmo que não haja justo motivo para tanto.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1859838, 07073785720248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, no que toca ao pedido de urgência para que seja impedida a consolidação da propriedade do imóvel em favor das empresas rés, entendo o que o pedido não mereça acolhimento, ante o manifesto interesse da autora na rescisão do contrato.
Assim, deve o bem ser liberado para que as requeridas possam comercializá-lo novamente, a fim de minimizar eventuais prejuízos das vendedoras.
Forte nessas razões, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1) DETERMINAR a suspensão do contrato anexado nos IDs 210559857 e 210559858, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas inerentes ao pacto, a partir da intimação da presente decisão; 2) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, em razão do referido contrato.
Pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. -
26/09/2024 21:49
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 06:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a jurisprudência do TJDFT se tem posicionado no sentido de que se mostra prescindível que o cônjuge do promitente comprador figure no polo ativo da demanda, por se tratar de direito pessoal.
Por sua vez, o c.
STJ explicita, ainda, que a exigência não se mostra presente nas hipóteses em que não houve registro do compromisso de compra e venda.
Assim, emende-se a peça de ingresso para: - anexar aos autos a certidão de matrícula do imóvel objeto do contrato de financiamento em questão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
17/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - juntar prova documental que vincule José Nilton da Silva ao endereço Quadra 10, casa 69, Setor Oeste, Gama-DF; - informar os dados do "comprador" constante no documento anexado no ID 210559858 o qual, necessariamente, deverá integrar a lide ante o pedido de rescisão contratual.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
10/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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