TJDFT - 0716394-78.2024.8.07.0018
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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09/10/2024 14:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANACELIA FERNANDES em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0716394-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANACELIA FERNANDES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerente, intimada a emendar a petição inicial, nos termos da decisão de ID 209829452, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, quedou-se inerte, conforme certificado no ID.: 211439760.
Em razão do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
I e IV, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:42
Indeferida a petição inicial
-
17/09/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANACELIA FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0716394-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANACELIA FERNANDES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a parte requerente tenha formulado pedido de R$ 10.000,00 a título de danos morais, não comprovou a propriedade do imóvel nem a relação com os alegados inquilinos.
Ademais, não juntou as provas mencionadas na peça vestibular, como a falha na prestação do serviço, áudios dos inquilinos e perda de alimentos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, discriminando, de forma detalhada, os alegados danos morais suportados (os quais deverão ser comprovados documentalmente), a fim de justificar a indenização pretendida, adaptando-se o valor do dano e o valor da causa, se necessário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0716394-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANACELIA FERNANDES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Na esteira da decisão proferida em ID: 209450296, encaminhem-se os autos imediatamente ao ilustre Juizado Especial Cível do Guará, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 18:46:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/09/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/09/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:28
Declarada incompetência
-
30/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/08/2024 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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