TJDFT - 0705390-90.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 20:17
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MATHEUS DO NASCIMENTO SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705390-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DO NASCIMENTO SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório é dispensado pela LJE.
Narra que possui conta bancária junto ao requerido e que uma conta de seu amigo no Instagram fora rackeada, momento em que o estelionatário, passando-se pela pessoa do amigo, convenceu o requerente a fazer um PIX de R$ 900,00 a fim de que o valor fosse “investido”, com bom retorno financeiro.
Diz que posteriormente verificou tratar-se de um golpe.
Acredita que a instituição financeira não tomou qualquer providência a fim de minimizar seus prejuízos.
Requer a reparação material e moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e com pedido de chamamento ao processo.
No mérito, acredita que não tem responsabilidade no evento danoso.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A preliminar de incompetência absoluta não merece atenção porque se trata de alegada fraude por engenharia social, questão tratada cotidianamente nos Juizados.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito por envolver a questão da responsabilidade civil.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação serão analisadas consoante as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Vale dizer, como há pertinência subjetiva entre a vítima de golpe e o banco onde mantém conta, a questão deve avançar ao mérito.
Já o pedido de Chamamento ao Processo não pode ser acolhido porque é modalidade de intervenção de terceiros, vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Rejeitas as preliminares e a questão pendente, avanço ao mérito.
A lide é eminentemente de direito e sem necessidade de produção de prova oral.
Urge julgar a lide antecipadamente.
O relacionamento entre as partes é de consumo, tanto que o requerente é o destinatário final dos serviços bancários; o requerido, por sua vez, figura como conhecida instituição financeira.
Portanto, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos na Lei n. 8.078/90 (art. 2º e 3º).
Ademais, cumpre observar que nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O requerente foi vítima de fraude ao acreditar que estaria conversando com seu amigo pela conhecida rede social Instagram, quando lhe foi sugerida a realização de PIX para uma conta de estelionatário, com a promessa de aplicação do valor e ganho financeiro.
Desde logo, ressai a culpa EXCLUSIVA da vítima no evento danoso.
Nesse aspecto, a instituição bancária não tem a mínima participação ou facilitação para a concretização do golpe, na medida em que não se vislumbra qualquer falha de segurança que possibilitasse a concretização da fraude.
Nesse contexto, foi o próprio requerente quem fez o PIX, sem qualquer coação por parte da instituição financeira e muito menos foi levado a erro por ela.
Foi o próprio requerente quem abriu o aplicativo, quem inseriu sua senha e quem inseriu os dados do destinatário do PIX.
Não foi o estelionatário quem realizou referidas operações.
Não houve invasão de dados! Ademais, pode-se dizer que não há como compelir o banco à obrigação de saber se o destinatário do PIX é ou não um estelionatário.
Como se observa, em que pese a responsabilidade do banco ser da modalidade objetiva, tal responsabilidade não é ilimitada e pode ser cabalmente afastada pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, nos termos do multicitado art. 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Foi o que ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
04/09/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/08/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705390-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DO NASCIMENTO SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada pela parte requerente na petição de ID 167001577, uma vez que o documento apresentado atende à determinação constante da decisão anterior.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais e, em seguida, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:51
Recebidos os autos
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04/08/2023 07:51
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705390-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DO NASCIMENTO SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, tendo em vista que o comprovante anexado ao ID 162656603 refere-se ao mês de setembro de 2021.
Ademais, consta no documento de ID 162656598 o endereço da parte autora em Cocalzinho de Goiás/GO.
Se o comprovante de residência apresentado estiver em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Neste caso, retornem os autos conclusos para nova análise.
Apresentado comprovante em nome próprio (conta de água, luz, telefone) e no endereço da inicial, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 11:42
Recebidos os autos
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27/07/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/06/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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