TJDFT - 0712734-89.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2024 00:11
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
21/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 15:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:47
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712734-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento ou transfira-se eletronicamente, desde já, em favor da autora, a quantia depositada na lauda de ID 170863145, nos termos do requerimento de ID 171289473.
Considerando que a parte autora discorda do cumprimento integral da obrigação de pagar quantia, dê-se vista ao requerido sobre a petição de ID 171289473.
Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Caso exista interesse na fase de cumprimento de sentença, venha em termos os pedidos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 16:01
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
04/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:46
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0712734-89.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DOS SANTOS REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Relata a autora pensionista do INSS; que em 2022 descobriu a celebração de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito em seu nome, com a instituição financeira ré; que, de fato, houve um depósito de valor em sua conta, em 21/09/2016, no valor de R$ 2.339,40, todavia, nunca formalizou referido negócio jurídico; que o contrato apresentado pela ré apresenta várias inconsistências, de onde se extrai a ocorrência de fraude.
Tece arrazoado jurídico sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e responsabilidade civil.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata suspensão dos descontos no benefício da autora de n.º 115.446.041-7, no que tange ao contrato de n.º 852793290-21.
No mérito, requerer seja decertada a nulidade do contrato; a instituição financeira seja obrigada a ressarcir, em dobro, o valor cobrado indevidamente e a pagar danos morais estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, trouxe documentos.
O juízo, pela decisão id. 141248314, indeferiu o pedido liminar e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o Banco Pan apresentou contestação intempestivamente.
Em preliminar, reclama a juntada de comprovante de residência.
Como prejudicial, prescrição e decadência.
No mérito, defende que o contrato é legítimo; que a autora efetuou dois saques, no valor de R$ 2.339,40 e R$ 1.432,72; e, se houver a devolução, deve ser de forma simples, compensando-se com o crédito recebido pela autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica pela autora, id. 145996158.
Partes intimadas para especificação de provas.
O Juízo, em decisão saneadora id. 160919576, indeferiu pedido de depoimento pessoal e inverteu o ônus da prova.
Não houve interesse na realização de perícia por parte da ré.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque, após inversão do ônus da prova, não houve interesse da instituição financeira na realização de prova pericial.
A inicial está instruída com diversas faturas de cartão de crédito, que servem como comprovante de residência, id. 141044279.
Ainda que a prova não tivesse sido juntada, não inviabiliza o exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da ação, passo ao exame da prejudicial.
Sustenta a instituição financeira que o contrato foi firmado em 2016, mas a ação foi ajuizada apenas em 2022, quando já decorrido o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil.
No entanto, consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
A autora alega não ter firmado o contrato em debate, o que torna o negócio jurídico nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo.
Pelas razões expostas, REFUTO a prejudicial de mérito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em razão de fraude, com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização a título de dano moral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após detida análise dos autos, verifico que assiste razão à autora.
Com efeito, a demandante não reconhece a validade do contrato firmado com o banco réu.
A instituição financeira, por sua vez, insiste que houve a contratação do cartão com reserva de margem consignável e que a consumidora efetuou saque em duas oportunidades.
No entanto, a autora nega ter qualquer relação com o Banco réu.
Merece relevo o fato de ter 71 anos de idade e afirmar não se valer de qualquer aplicativo ou outro meio eletrônico para realizar transação bancária, id. 141044275 - Pág. 2.
Ademais, a autora, na inicial, apontou diversas inconsistências no contrato, como uso do nome de solteira, estado civil errado, data incorreta de emissão do RG, dentre outros.
Comprovou, inclusive, divergência nas assinaturas do contrato e documento pessoal, conforme id. 141044275 - Pág. 5.
Ressalto que a decisão id. 160919576 determinou a inversão do ônus da prova, logo, caberia ao Banco provar a voluntariedade na contratação do empréstimo, o que não foi realizado, pois não houve interesse na realização de prova pericial. É certo, portanto, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ao permitir que outrem adquirisse produto em nome da autora.
Para que o fornecedor tivesse sua responsabilidade afastada, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistia ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º do CDC).
Todavia, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Em sendo assim, o fato de o ato ter sido praticado fraudulentamente por terceiro, não exime o fornecedor de sua obrigação legal, porque não rompe o nexo causal da obrigação de reparar eventuais danos causados ao consumidor, tratando-se de hipótese de fortuito interno, não ilidindo o dever de indenizar.
O entendimento aqui exposto está em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em sede de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que: 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica e o reconhecimento da ilegalidade na contratação da operação de crédito.
A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos moldes do artigo 182 do Código Civil: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Sendo assim, a autora deverá restituir à instituição financeira o valor de R$ 2.339,40, recebido em 22/09/2016 e o valor de R$ 1.432,72, recebido em 27/11/2019, acrescido apenas de correção monetária, enquanto a instituição financeira deverá devolver à autora as parcelas mensais debitadas por força do contrato, sendo admitida a compensação, pois as partes são credoras e devedoras entre si.
A restituição à autora deverá ser de forma simples, pois, até o reconhecimento da fraude, em sede judicial, a cobrança era devida, mormente porque a demandante reconhece ter recebido o valor de dois saques em conta corrente, o que caracteriza engano justificável por parte da ré.
Passo à análise do pedido de indenização a título de dano moral.
Na hipótese em análise, encontra-se caracterizada a violação aos direitos da personalidade, em razão das parcelas descontadas no benefício previdenciário.
Com efeito, a demandante foi vítima de fraude; buscou a solução do litígio nas vias extrajudiciais, sem êxito, pois várias parcelas foram descontadas do benefício previdenciário.
Destaco que o benefício previdenciário auferido não tem valor elevado, de onde se extrai que qualquer desconto tem o condão de prejudicar o sustento da consumidora.
A operação fraudulenta, ainda, tem o condão de causar transtornos que extrapolam meros aborrecimentos, mormente porque a celeuma somente foi resolvida pela via Judicial.
No concernente ao valor da condenação a ser fixada a título de danos morais, cabe esclarecer que não há regra legal que norteie o cálculo do "quantum debeatur".
Assim, cabe ao julgador pautar sua avaliação observando a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do ofensor para a ocorrência do evento.
A avaliação do grau de culpa está vinculada à reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do ofensor tendo em conta os princípios e regras jurídicas vigentes.
Nesse ponto, deve-se considerar o grau de reprovação da conduta praticada e, ainda, a finalidade pedagógica da indenização do dano moral.
Ademais, deve ser considerada a repercussão do ato ilícito no meio social para o fim de quantificar a indenização, bem como as condições pessoais das partes.
Além disso, cabe ao magistrado atentar para as finalidades da indenização por danos morais, que são a compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pelo ofendido, além da punição para o ofensor e prevenção quanto a fatos semelhantes.
Desse modo, considero que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está em consonância com as diretrizes acima expostas.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica/débito entre as partes, no que diz respeito ao contrato de cartão de crédito consignado nº 852793290; b) condenar a instituição financeira a devolver à autora, de forma simples, as parcelas indevidamente descontadas do benefício, cujo valor deve ser acrescido de correção monetária desde a data dos descontos indevidos e juros de mora de 1% aos mês a contar da citação; c) condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data (STJ, Súmula 362).
A autora deverá restituir à instituição financeira o valor de R$ 2.339,40, recebido em 22/09/2016 e o valor de R$ 1.432,72, recebido em 27/11/2019, acrescidos apenas de correção monetária, sendo admitida a compensação, pois as partes são credoras e devedoras entre si.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Oficie-se imediatamente ao INSS, para cessar os descontos no benefício previdenciário da autora, no tocante ao contrato em discussão nos autos.
Por fim, como a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no Art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
28/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
27/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
05/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2023 23:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 08:24
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:24
Deferido o pedido de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU).
-
09/01/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
27/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
12/12/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
31/10/2022 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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