TJDFT - 0704673-44.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704673-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE REU: V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo até decisão final.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 08:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 08:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 23:34
Juntada de Petição de comunicação
-
14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704673-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE REU: V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos da decisão, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em decisão fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de decisão.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter na decisão nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mais, sobre o alegado pela parte requerida em ID 230635051, diga a parte autora, no prazo de cinco dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704673-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE REU: V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores e rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Douglas Henrique Soares Trindade em face de V12 Motors RE Comércio de Motocicletas LTDA, Royal Enfield Brasil Comércio de Motocicletas Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
O autor alega, em síntese, ter adquirido uma motocicleta Royal Enfield Himalayan 2023, que apresentou grave defeito no motor, comprometendo sua qualidade e valor, requer restituição do valor pago e a suspensão do financiamento.
As rés apresentaram contestações, alegando, em resumo: · V12 Motors RE Comércio de Motocicletas LTDA: preliminarmente, falta de interesse de agir do autor, diante do reparo do veículo durante a garantia; no mérito, inocorrência de ato ilícito, cumprimento do prazo legal para reparo, inexistência de danos materiais e morais, e não cabimento da inversão do ônus da prova. · Royal Enfield Brasil Comércio de Motocicletas Ltda: ausência de responsabilidade solidária, inexistência de vício e ausência de comprovação dos danos. · Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A: alega a legalidade do contrato de financiamento e a ausência de responsabilidade pelos vícios do produto.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.
O autor pugnou prova oral e documental, enquanto as rés requereram a produção de prova pericial e oral. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Das questões processuais pendentes Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares arguidas pelas rés, privilegiando a análise do mérito da demanda.
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela V12 Motors RE Comércio de Motocicletas LTDA não merece prosperar, uma vez que a pretensão do autor não se limita ao reparo do veículo, mas à rescisão do contrato e à restituição dos valores pagos, em razão da extensão do vício.
A alegação de ilegitimidade passiva arguida pelas rés também não se sustenta, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto.
Da fixação dos pontos controvertidos Passa-se, então, à análise dos fatos narrados na petição inicial e das alegações das rés, a fim de delimitar os pontos controvertidos da demanda.
Pontos divergentes (questões de fato controvertidas): 1.
A extensão do vício no motor da motocicleta: o autor alega que o vício era de tal monta que comprometeu a qualidade e o valor do produto, enquanto as rés sustentam que o defeito foi sanado e não era de grande proporção. 2.
A essencialidade da motocicleta para o autor: o autor afirma que a motocicleta é um meio de transporte essencial para suas atividades, enquanto as rés não se manifestaram especificamente sobre este ponto. 3.
O descumprimento do prazo legal para o reparo: o autor alega que o prazo de 30 dias para o reparo não foi respeitado, enquanto as rés afirmam que o conserto foi realizado dentro do prazo legal. 4.
A ocorrência de danos materiais e morais: o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais, enquanto as rés negam a ocorrência de tais danos.
Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indefiro a inversão do ônus da prova, porque ela é de fácil produção.
Das provas admissíveis Para a comprovação dos fatos controvertidos, defere-se a produção das seguintes provas: · Prova pericial: para avaliação da existência e extensão do vício no motor da motocicleta e seus impactos sobre a qualidade e o valor do produto. · Desnecessária a prova oral, porque basta a análise do perito e de documentos pelo juízo.
Dispositivo Diante da fixação do ônus acima, diga o autor se pretende a produção de prova pericial para se desincumbir de seu ônus.
Prazo de 5 dias.
Não havendo interesse, conclusão para sentença.
Todas as demais questões serão analisadas na sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 23:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704673-44.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE REU: V12 MOTORS RE COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, ROYAL ENFIELD BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 197412242.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 199331174, requerendo a concessão de efeitos infringentes face à pretensa omissão. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de obter efeitos modificativos. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. 4) De outro giro, mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir.
Sem mais requerimentos, dê-se vista dos autos à parte autora para apresentar réplica no prazo legal de quinze dias.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 20:21:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 13:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:16
Gratuidade da justiça não concedida a DOUGLAS HENRIQUE SOARES TRINDADE - CPF: *36.***.*37-04 (AUTOR).
-
17/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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