TJDFT - 0717474-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717474-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA GEOVANNA SILVA COSTA REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 28/07/2025 Hora: 9:00 Local: Concessionária PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (CHAMPION SAÍDA SUL), localizada no SPM EPIA SUL, 02 LOTE 02 – Candangolândia, Brasília - DF, tel (61) 3301-9000 Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
Concomitantemente, faço autos conclusos para análise do pedido de liberação dos honorários periciais , ID 239103176. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2025.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral -
26/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 09:42
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:42
Decretada a revelia
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20/02/2025 09:42
Nomeado perito
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20/02/2025 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/11/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:17
Publicado Citação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Publicado Citação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido pela parte requerente em sua petição inicial, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, em até 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Comprovado o recolhimento das custas processuais, cite-se a parte requerida para que, em até 15 (quinze) dias, apresentar resposta à ação, sob pena de revelia e confissão, fazendo-se as demais advertências de praxe.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, quedando-se inerte a parte requerente quanto à comprovação do recolhimento das custas processuais, retornem-se os autos conclusos para o indeferimento da petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido pela parte requerente em sua petição inicial, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, em até 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Comprovado o recolhimento das custas processuais, cite-se a parte requerida para que, em até 15 (quinze) dias, apresentar resposta à ação, sob pena de revelia e confissão, fazendo-se as demais advertências de praxe.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, quedando-se inerte a parte requerente quanto à comprovação do recolhimento das custas processuais, retornem-se os autos conclusos para o indeferimento da petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:45
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:45
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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