TJDFT - 0717559-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de OVER ELEVADORES, TRANSPORTES VERTICAIS EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 22:09
Recebidos os autos
-
10/01/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/01/2025 16:14
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VIPCARE BENEFICIOS CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de OVER ELEVADORES, TRANSPORTES VERTICAIS EIRELI em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:48
Indeferida a petição inicial
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26/09/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OVER ELEVADORES, TRANSPORTES VERTICAIS EIRELI em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência deduzido pela parte requerente em sua inicial, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Venha a emenda em até 15 (quinze) dias, mediante a juntada de uma NOVA PEÇA VESTIBULAR, bem como dos documentos acima descritos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 08:48
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:48
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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