TJDFT - 0713051-72.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713051-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JACILENE DE PAULA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A multa aplicável, por ser acessório do débito principal, não deve compor a base de cálculo dos honorários.
Além disso, esclareça a parte credora a origem da multa de 2% constante na planilha de cálculos, bem como o percentual dos honorários, já que houve majoração nas instâncias superiores.
Por fim, a atualização deve ser feita conforme débito original, mês a mês, a fim de não incidir juros sobre juros.
Assim, à parte credora para apresentar planilha do débito retificada, com as alterações necessárias.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 15:34:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
08/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/09/2025 15:56
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:56
Outras decisões
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08/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/09/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2025 02:30
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:27
Indeferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713051-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JACILENE DE PAULA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora ao ID 245754069 requer a expedição de ofícios aos órgãos pagadores dos proventos da executada, solicitando o destaque e transferência, junto ao valor penhorado, do crédito referente aos honorários advocatícios.
Ao ID 245761586 este juízo determinou que fosse retificada a planilha de cálculos e informado qual é o percentual dos honorários, considerando o montante total do débito, para fins de expedição do ofício requerido ao ID 245754069.
Ao ID 246729676 a parte credora apresenta o valor dos honorários que entende devidos.
Observo que o novo valor informado a titulo de honorários advocatícios não guarda relação com os cálculos apresentados em ID 246729677, tampouco com o quadro que consta na própria peça de ID 246729676.
Sendo assim, é necessário que se evidencie a adequada memória de cálculo por meio da juntada de nova planilha.
Observo ainda que, embora delimitado o valor dos honorários que se pretende destacar da penhora, o montante total do débito (inclusive o principal) não está definido.
Seja porque a alteração informada ao ID 246729676 impactou no montante total informado (e no principal), seja porque verificou-se nessa oportunidade, que não houve o decote correto dos valores já pagos por meio da penhora salarial.
Explico: Ao ID 245754075 a credora imputa ao débito (total) juros e correção monetária até a data do pedido; já ao ID 245754072 corrige monetariamente, mês a mês os depósitos recebidos e os soma.
A diferença entre os dois valores é a importância apresentada como saldo devido após os descontos da penhora salarial.
O entendimento apoiado na jurisprudência do STJ, conforme Tema 677 indica que a data-base correta para cessar os encargos do devedor é a efetiva disponibilização ao credor, sendo assim, a credora deve subtrair do débito as quantias pagas, mês a mês, a fim de evitar a incidência indevida de encargos.
Confira-se trecho do voto do Min. relator SR.
MINISTRO ARI PARGENDLER, no REsp 1.348.640/RS: "Destarte, a correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre o valor do débito até a data em que autorizado, mediante alvará, o levantamento da importância depositada a título de garantia do juízo, cujo montante atualizado deve ser amortizado do quantum devido.
A partir do referido momento somente prosseguirá a atualização quanto ao saldo devedor remanescente, até o adimplemento da obrigação, porquanto elidida a mora relativamente aos valores já disponibilizados à parte credora" RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.348.640/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 21/5/2014.) O que deve ser feito diante de pagamento parcial do débito é: i) atualizar o débito até a data de cada pagamento parcial; ii) subtrair o valor pago na respectiva data; iii) atualizar o residual após os abatimentos.
Isto posto, à parte credora para que apresente nova planilha do débito, com o decote dos valores já pagos conforme a delimitação acima, informando expressamente o valor que cabe à parte e o valor que cabe ao advogado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 13:14:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
19/08/2025 20:22
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:22
Outras decisões
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19/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:02
Outras decisões
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08/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/08/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:51
Indeferido o pedido de JACILENE DE PAULA SAMPAIO - CPF: *00.***.*51-72 (EXECUTADO)
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01/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 19:51
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:51
Indeferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/07/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713051-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JACILENE DE PAULA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 239859656, expeça-se ofício ao Ministério da Economia para que apresente extrato dos descontos já realizados em desfavor da executada e os comprovantes das transferências realizadas ao exequente ou à conta judicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:02:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
24/06/2025 17:19
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:40
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JACILENE DE PAULA SAMPAIO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713051-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JACILENE DE PAULA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 149957133 foi deferida penhora de 10 % dos rendimentos líquidos da executada junto ao órgão pagador (Ministério da Economia).
Expedido ofício (ID149957133) e implementados os descontos (ID 157584003), sobreveio nos autos a notícia de a executada ingressou com ação rescisória e obteve o deferimento da tutela de urgência para sustar os atos constritivos em realização neste feito (ID210046283).
Ao ID 210105088 este juízo suspendeu o feito e os atos constritivos e comunicou o órgão pagador por meio do ofício de ID 210174425.
Ao ID 217288790 a executada confirma a suspensão da penhora em seus rendimentos.
Ao ID 235167616 o autor juntou notícia de que a ação rescisória foi julgada extinta com esteio no art. 487, inciso II, do CPC, e ao ID 238209997 sobreveio notícia do trânsito em julgado da ação rescisória com revogação da liminar deferida anteriormente.
Ao ID 238614266 o autor requer a retomada da execução.
Intime-se o executado para que se manifeste acerca da petição de ID 238614263, no prazo de 5 dias. intime-se o autor para que traga aos autos a parte credora planilha atualizada do seu crédito, observando que todos os valores já levantados devem ser decotados do montante principal.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:09:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
06/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:27
Outras decisões
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06/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/06/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:14
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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15/05/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/05/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:18
Outras decisões
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09/05/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/05/2025 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2025 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2025 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:53
Outras decisões
-
06/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/11/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 14:58
Desentranhado o documento
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06/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/11/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713051-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JACILENE DE PAULA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão superior de ID 210046283, suspendo o feito e os atos constritivos determinados, a fim de que seja oficiado ao órgão pagador do executado para que suspensa a penhora sobre a aposentadoria até ulterior decisão deste Juízo.
Anotada a gratuidade concedida à executada pelo MM.
Relator.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:41:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
06/09/2024 22:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a JACILENE DE PAULA SAMPAIO - CPF: *00.***.*51-72 (EXECUTADO).
-
05/09/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:37
Outras decisões
-
02/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:51
Outras decisões
-
18/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:50
Deferido em parte o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:45
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
01/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 21:18
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:18
Outras decisões
-
17/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 20:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:10
Outras decisões
-
16/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DIRETORIA DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS, PENSIONISTAS E ORGÃOS EXTINTOS - DECIPEXMGI em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:21
Outras decisões
-
15/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:40
Outras decisões
-
11/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 17:01
Expedição de Alvará.
-
04/05/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/05/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:44
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:21
Expedição de Ofício.
-
19/03/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JACILENE DE PAULA SAMPAIO em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de JACILENE DE PAULA SAMPAIO em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 21:59
Recebidos os autos
-
16/02/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 21:59
Indeferido o pedido de JACILENE DE PAULA SAMPAIO - CPF: *00.***.*51-72 (EXECUTADO)
-
16/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:43
Outras decisões
-
01/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
22/01/2023 23:12
Recebidos os autos
-
22/01/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 23:12
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
20/01/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/01/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:33
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/01/2023 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:32
Indeferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
14/12/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:33
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:33
Indeferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
06/12/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:13
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
28/11/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/11/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 01:24
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:47
Indeferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE) e JACILENE DE PAULA SAMPAIO - CPF: *00.***.*51-72 (EXECUTADO)
-
11/11/2022 14:19
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:33
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:33
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 22:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:38
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/10/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/09/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
09/04/2018 19:57
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/04/2018 19:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2018 06:14
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 14/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 10:22
Publicado Certidão em 16/03/2018.
-
16/03/2018 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 22:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2018 03:19
Publicado Sentença em 21/02/2018.
-
20/02/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 22:07
Recebidos os autos
-
16/02/2018 22:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/02/2018 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2018 11:46
Decorrido prazo de JACILENE DE PAULA SAMPAIO - CPF: *00.***.*51-72 (RÉU) em 26/01/2018.
-
06/02/2018 11:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 06:09
Decorrido prazo de JACILENE DE PAULA SAMPAIO em 25/01/2018 23:59:59.
-
05/12/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 02:48
Publicado Decisão em 01/12/2017.
-
30/11/2017 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 21:55
Recebidos os autos
-
28/11/2017 21:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2017 20:09
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 02:59
Publicado Certidão em 06/11/2017.
-
03/11/2017 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2017 02:11
Publicado Decisão em 20/10/2017.
-
19/10/2017 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2017 13:56
Recebidos os autos
-
17/10/2017 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2017 18:21
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/10/2017 23:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 21:03
Recebidos os autos
-
15/09/2017 21:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2017 10:14
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/09/2017 10:13
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR) em 04/09/2017.
-
15/09/2017 10:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2017 02:50
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 01/09/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2017 02:28
Publicado Certidão em 10/08/2017.
-
09/08/2017 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2017 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2017 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2017 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2017 14:42
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 18:13
Recebidos os autos
-
05/07/2017 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2017 16:40
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2017 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2017 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2017 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2017.
-
23/06/2017 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2017 17:00
Recebidos os autos
-
21/06/2017 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/06/2017 22:42
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2017 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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