TJDFT - 0706185-62.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 22:27
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 22:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:30
Deferido o pedido de CHRISTOPHE CESAR DE SIQUEIRA LEITE - CPF: *59.***.*96-00 (AUTOR).
-
16/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GIOVANNA PEREIRA DE PAULA em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
24/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706185-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTOPHE CESAR DE SIQUEIRA LEITE REU: GIOVANNA PEREIRA DE PAULA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança de Aluguéis e dos Encargos Contratuais Locatícios proposta por CHRISTOPHE CESAR DE SIQUEIRA LEITE em face de GIOVANNA PEREIRA DE PAULA.
Em sua petição inicial, o autor alega ter firmado contrato de locação para fins residenciais com a ré, com início em 05 de dezembro de 2022 e término previsto para 05 de novembro de 2023, referente ao imóvel localizado na QE 40, Rua 13, Lote 02, Apartamento 404 – Polo de Modas – Guará II, Brasília/DF.
Afirma que o valor do aluguel pactuado era de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, a serem pagos até o dia 08 de cada mês subsequente.
Aduz que, embora o contrato estabelecesse o término em 05 de novembro de 2023, a ré desocupou o imóvel apenas ao final de dezembro de 2023, deixando pendências financeiras referentes aos aluguéis dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, além de contas de luz dos meses de junho a outubro de 2023 e boletos de condomínio de agosto a dezembro de 2023.
Sustenta que a ré foi devidamente notificada extrajudicialmente sobre os débitos, porém permaneceu inerte.
Alega ainda que o imóvel foi devolvido em estado de destruição e com alterações não autorizadas.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento dos valores inadimplidos, incluindo aluguéis, contas de luz e água, e cotas condominiais, acrescidos de juros, multas e encargos moratórios previstos no contrato de locação, totalizando a quantia de R$ 5.858,14 (cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos).
A decisão inicial recebeu a petição e deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
A ré foi devidamente citada, contudo, o prazo legal para apresentação de contestação transcorreu sem manifestação da parte demandada.
Diante da inércia da requerida, o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme a regra do art. 355, inciso I, do CPC/2015, não sendo necessária nenhuma dilação probatória.
Inicialmente, cumpre reconhecer a revelia da ré, porquanto, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua contestação.
Em decorrência da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
No mérito, a pretensão autoral merece integral acolhimento.
O autor busca a cobrança de aluguéis e encargos contratuais locatícios inadimplidos pela ré, referentes ao contrato de locação do imóvel situado no Guará II/DF.
A existência da relação locatícia entre as partes é comprovada pelo contrato de locação não assinado colacionado aos autos, cuja validade, apesar da ausência de assinatura da ré, é corroborada pelas conversas de WhatsApp trocadas entre as partes, que evidenciam tratativas acerca da locação e cobranças extrajudiciais realizadas pelo autor.
Ademais, a própria ré teria confessado a existência do contrato de locação em outro processo judicial, conforme relatado na petição inicial.
Assim, resta demonstrada a anuência tácita da ré com os termos do contrato de locação.
A inadimplência da ré no pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais a partir de agosto de 2023 é fato incontroverso, ante a sua revelia.
O autor apresentou planilha atualizada dos débitos, bem como documentos comprobatórios dos valores do condomínio e das contas de energia elétrica não pagas.
O contrato de locação anexado estabelece na Cláusula Terceira o valor do aluguel mensal em R$ 900,00 (novecentos reais) e a data de pagamento até o dia 08 do mês subsequente.
A Cláusula Quarta do mesmo contrato prevê que o locatário é responsável por todos os tributos incidentes sobre o imóvel, bem como pelas despesas ordinárias de condomínio e pelas despesas provenientes de sua utilização, como ligação e consumo de luz, força, água e gás.
A Cláusula Quinta dispõe sobre a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e juros mensais de 1% (um por cento) em caso de atraso no pagamento do aluguel.
A Lei nº 8.245/91, Lei do Inquilinato, em seu artigo 23, inciso I, estabelece como obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
O inciso XII do mesmo artigo também impõe ao locatário o pagamento das despesas ordinárias de condomínio.
O descumprimento dessas obrigações constitui causa para o desfazimento da locação, conforme o artigo 9º, inciso III, da referida lei.
No presente caso, a demonstração da inadimplência contratual da ré é suficiente para ensejar a sua condenação ao pagamento dos valores devidos.
Quanto aos encargos moratórios, a Cláusula Quinta do contrato de locação prevê a incidência de multa de 2%, atualização monetária e juros de 1% ao mês em caso de atraso no pagamento. É lícita a aplicação desses encargos, nos termos do artigo 404 do Código Civil38 e do artigo 322 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de inclusão dos juros legais e correção monetária no pedido.
O autor apresentou planilha atualizada dos débitos, incluindo os encargos moratórios previstos contratualmente, e o valor total de R$ 5.858,14 (cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) se mostra devido.
Diante do exposto, restando comprovada a existência do contrato de locação, a inadimplência da ré quanto aos aluguéis e encargos contratuais, e não tendo a ré apresentado qualquer defesa para infirmar as alegações autorais, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CHRISTOPHE CESAR DE SIQUEIRA LEITE em face de GIOVANNA PEREIRA DE PAULA, e, em consequência, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.858,14 (cinco mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), referente aos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do vencimento de cada obrigação, bem como da multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do aluguel, conforme Cláusula Quinta do contrato de locação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2025 20:13
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GIOVANNA PEREIRA DE PAULA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706185-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTOPHE CESAR DE SIQUEIRA LEITE REU: GIOVANNA PEREIRA DE PAULA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 211158205, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
16/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706185-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTOPHE CESAR DE SIQUEIRA LEITE REU: GIOVANNA PEREIRA DE PAULA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR, se for necessário.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 17:16:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:10
Outras decisões
-
04/09/2024 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a CHRISTOPHE CESAR DE SIQUEIRA LEITE - CPF: *59.***.*96-00 (AUTOR).
-
24/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706286-02.2024.8.07.0014
Siga Credito Facil LTDA
Amanda Soares de Andrade
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:23
Processo nº 0733076-65.2024.8.07.0000
Gustavo Paiva Biage
Marcia de Fatima Biage
Advogado: Cirlei Lourenco Nickel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 19:35
Processo nº 0716829-52.2024.8.07.0018
Benjamin Cassol
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:54
Processo nº 0718248-04.2024.8.07.0020
Enzo Ferreira Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Pablo Mauricio Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 23:23
Processo nº 0704469-06.2024.8.07.0012
Ancelmo Alves Torres
Joao Antonio Fonseca
Advogado: Savio dos Santos Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 12:25