TJDFT - 0733076-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO PAIVA BIAGE em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733076-65.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUSTAVO PAIVA BIAGE APELADO: MARCIA DE FATIMA BIAGE DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Gustavo Paiva Biage contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga nos autos da ação de prestação de contas n. 0710905-93.2024.8.07.0007 proposta por ele contra Marcia de Fatima Biage.
O apelante foi intimado para manifestar-se sobre a adequação formal do recurso, mas deixou o prazo concedido transcorrer sem manifestação (id 63244953 e 63776487). É o relatório.
O recurso é inadmissível em razão de irregularidade formal.
A apelação foi interposta contra a sentença proferida no processo n. 0710905-93.2024.8.07.0007 em trâmite no Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Contudo, foi apresentada diretamente a este Tribunal de Justiça, de forma avulsa, desvinculada dos autos aos quais refere-se.
O art. 1.010, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de Primeiro Grau.
Os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz nos termos do § 3º do referido dispositivo legal após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º.
A apelação interposta diretamente perante este Tribunal de Justiça está eivada de irregularidade formal que impede o seu conhecimento.
A lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery é nesse sentido: Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo.
Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso.
Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a ‘apelação por instrumento’ (...).[1] Confira-se o precedente deste Tribunal de Justiça: Agravo interno.
Apelação.
Não conhecimento.
Irregularidade formal do recurso: é inadmissível a interposição de apelação diretamente no Juízo ad quem (CPC 1.010). (Acórdão n.1193730, 07016025220198070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14.8.2019, Publicado no DJE: 23.8.2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não conheço da apelação nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de fixação de verba honorária na sentença.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se o Juízo de Primeiro Grau, prolator da sentença.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. em e-book baseada na 17. ed. impressa.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
Sem página cadastrada. -
12/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:39
Não conhecido o recurso de Apelação de GUSTAVO PAIVA BIAGE - CPF: *25.***.*85-49 (APELANTE)
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10/09/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GUSTAVO PAIVA BIAGE em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0733076-65.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUSTAVO PAIVA BIAGE APELADO: MARCIA DE FATIMA BIAGE DESPACHO Intime-se o apelante para manifestar-se sobre a adequação formal do recurso no prazo de cinco (5) dias nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, haja vista a sua interposição diretamente no Tribunal de Justiça.
Voltem os autos conclusos na sequência.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/08/2024 22:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/08/2024 15:26
Classe retificada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/08/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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