TJDFT - 0709978-65.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTER LOPES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 12:57
Desentranhado o documento
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05/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:59
Deferido o pedido de ESTER LOPES DA SILVA - CPF: *51.***.*50-25 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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03/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 17:56
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de ESTER LOPES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709978-65.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTER LOPES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação.
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ação de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00 , conforme art. 85, §8 do CPC.
Expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AO CJU: Expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios mais custas e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 06:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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08/05/2023 18:05
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:05
Outras decisões
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08/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
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10/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/02/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:09
Expedição de Ofício.
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07/12/2022 15:09
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2022 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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27/11/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/11/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:06
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/09/2022 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 15:10
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/07/2022 20:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/07/2022 19:54
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/07/2022 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2022 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:12
Recebidos os autos
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30/06/2022 15:12
Declarada incompetência
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29/06/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/06/2022 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/06/2022 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2022 13:56
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:56
Declarada incompetência
-
28/06/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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