TJDFT - 0735608-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:04
Processo Desarquivado
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07/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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05/02/2025 17:58
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
SITUAÇÃO DE RISCO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I – Não se olvida que a Lei nº 11.340/06 criou diversos mecanismos preventivos e repressivos voltados a coibir a violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
Contudo, é certo que a fixação de medidas protetivas de urgência demanda a demonstração de grave situação de risco.
II – Considerando que os elementos coligidos ao feito revelam que a vítima não está correndo sério risco de vida, tampouco se encontra com a integridade física e psicológica ameaçada, é de rigor a manutenção da decisão que indeferiu as medidas protetivas de urgência.
III - Reclamação julgada procedente.
Agravo interno prejudicado. -
12/12/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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23/11/2024 20:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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29/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 20:43
Recebidos os autos
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20/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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10/09/2024 13:32
Classe retificada de RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0735608-12.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: L.F.F.
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por L.F.F. contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília que indeferiu o pedido de fixação de medidas protetivas de urgência em seu favor (fls. 103/105).
Alega a reclamante que é vítima de violência psicológica praticada pelo seu ex-cônjuge desde a época em que eram casados.
Com o término da relação, a violência não diminuiu, apenas se acentuou, chegando o reclamado a seguir a vítima na rua, denunciá-la no Vaticano, diminuindo-a como mulher, além de diversas falas na qual diminui a vítima enquanto mulher, mãe e profissional.
Pontua que em dezembro de 2023, após ter seus filhos levados à força pelo reclamado após um evento escolar de um de seus filhos, procurou a Delegacia da Mulher, situada na Asa Sul, a qual culminou com o deferimento de medidas protetivas nos autos do processo nº 0770968-91.2023.8.07.0016.
Afirma que durante a vigência das referidas medidas protetivas, o reclamado não parou sua perseguição à reclamante, sendo que ingressou com 04 (quatro) demandas judiciais em seu desfavor, somente em 1ª instância, sem contar com os inúmeros agravos de instrumento em 2ª instância.
Além disso, o reclamado teria monitorado e perseguido, mesmo estando bloqueado, as redes sociais da reclamante e expondo todas as suas postagens em qualquer processo, sem ao menos explicar o motivo, com o claro intuito de diminuir a reclamante, o que à trouxe a uma situação de maior medo e aflição.
Sustenta que o processo criminal que inaugurou as primeiras medidas protetivas foi arquivado a pedido da Promotoria de Justiça, sem oportunizar à reclamante a juntada de novas provas ou requerimento de diligências que entendesse necessários para apuração do suposto delito.
Aduz que com o arquivamento do primeiro processo criminal, o reclamado ingressou com uma reclamação criminal requerendo a revogação imediata das medidas, a qual foi desprovida (Acórdão 1864039).
As medidas, entretanto, foram revogadas pelo MM.
Juízo do 1º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília.
A reclamada, então, procurou a DEAM no dia 19 de agosto de 2024, munida de provas que comprovam que o reclamado, em tese, não apenas praticou violência psicológica mas também fatos tidos como stalker e assédio processual, para registrar nova ocorrência e requerer novas medidas protetivas, como determinado pelo Juízo das medidas protetivas anteriores.
Afirma que foi surpreendida com a decisão ora vergastada na qual não foram deferidas as medidas protetivas de urgência, ignorando completamente a situação de violência por ela sofrida.
Justifica a necessidade de concessão das medidas protetivas no fato de que, mesmo no vigor das medidas do processo nº 0770968-91.2023.8.07.0016, o reclamado continuou perseguindo a reclamante em suas redes sociais e, no afã de humilhá-la, ingressou com diversas ações judiciais de forma temerária, com objetivo de afrontá-la, tamanho o ódio e a sede de vingança que sente.
Requer, com isso, liminarmente, a conceção de medidas protetivas de urgência em favor da reclamante, pelo tempo que for necessário para seu restabelecimento psicológico e emocional, e, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 232, do Regimento Interno desta Corte, “Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação”.
A liminar, por sua vez, exige para a sua concessão, a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
No exame perfunctório que o momento oportuniza, verifica-se que o fumus boni iuris encontra-se presente, conforme se verifica da leitura da Comunicação de Ocorrência Policial nº 3.090/2024-0 (fls. 23/26).
Contudo,
por outro lado, o periculum in mora não restou evidenciado, uma vez que não consta dos autos qualquer indicação concreta de que a reclamante esteja correndo sério risco de vida, tampouco que a integridade física e psicológica dela esteja ameaçada.
A princípio, os fatos narrados na inicial e perante a autoridade policial não são atuais e, essencialmente, são os mesmos que subsidiaram o pedido de medidas protetivas realizado no Inquérito Policial nº 0701881-14.2024.8.07.0016, o qual foi arquivado a pedido do Ministério Público em 19/2/2024.
A alegação de suposto assédio processual em desfavor da reclamante igualmente não justifica o deferimento da liminar, na medida em que a todos é garantido o acesso à justiça, sendo certo que o deferimento de medidas protetivas não é apto a obstar o direito do reclamado de propor ações judiciais.
No mesmo sentido bem salientou a i.
Magistrada a quo na decisão ora impugnada: No caso em análise não é possível verificar que a requerente esteja vivenciando atual e concreta situação de risco a justificar o deferimento das medidas requeridas.
Alega a requerente que desde que se separou do apontado ofensor vem enfrentando problemas relativos aos cuidados dos filhos comuns e informa que o requerido estaria frequentemente questionando seu papel de mãe e ingressando com ações na justiça, segundo ela a fim de lhe prejudicar.
Todavia, o ingresso à justiça é garantido a todos e as medidas requeridas não serão aptas a obstar eventuais ações intentadas pelo requerido.
Além disso, os fatos mais recentes datam dois meses atrás, sem notícias de novos episódios envolvendo o apontado ofensor e, assim, ausente a contemporaneidade necessária ao deferimento das medidas pleiteadas. (fl. 104) Além disso, pela análise do questionário de fls. 30/33, preenchido pela própria reclamante, percebe-se que o autor do fato não apresenta histórico de violência ou agressividade a justificar, neste momento processual, a imposição das medidas restritivas requeridas.
Cumpre observar, por fim, que o prazo de 90 (noventa) dias de prorrogação das medidas protetivas, deferido em 23/2/2024 pelo Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, após o arquivamento do inquérito policial, e mantido por esta Turma Criminal, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0721600-79.2024.8.07.0016, de minha Relatoria, se encerrou, não havendo, ao menos por hora, como visto, elementos que justifiquem a concessão de novas medidas protetivas de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Oficie-se e solicitem-se as informações à autoridade requerida, de acordo com o artigo 236 do RITJDFT.
Intimem-se os interessados, para que, querendo, apresentem resposta, nos termos do artigo 236, parágrafo único do RITJDFT.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024 20:29:33.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
29/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
28/08/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/08/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
27/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
27/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/08/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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