TJDFT - 0737319-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília EDITAL DE INTIMAÇÃO - Pagamento de Custas Finais Processo: 0737319-49.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK REVEL: RICARDO ALVES DE ANDRADE FAÇO SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramitou o processo acima informado, sendo o presente edital para INTIMAR RICARDO ALVES DE ANDRADE (CPF: *08.***.*14-07); , para pagar e comprovar, diretamente nos autos do processo, o pagamento das custas processuais finais, no valor de R$ 117,10, no prazo de 5 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
E, para que chegue ao conhecimento da parte responsável pelo pagamento expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
15/09/2025 13:13
Expedição de Edital.
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10/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 14:28
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ANDRADE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO STUDART WERNIK em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737319-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK REVEL: RICARDO ALVES DE ANDRADE S E N T E N Ç A Cuida-se de processo em fase de conhecimento, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no qual a parte autora persegue tutela jurisdicional condenatória.
Em sua peça inicial, alega a parte requerente que as partes teriam celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios, no mês de janeiro de 2024, por meio do qual o requerente se comprometeu a atuar em favor do requerido no processo nº 0701344-02.2020.8.07.0002, em trâmite na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF.
O valor global ajustado seria de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais), sendo R$ 200,00 pagos a título de entrada e o saldo remanescente parcelado em 12 vezes de R$ 235,00, com vencimento no dia 10 de cada mês.
Também teria sido pactuada cláusula de êxito, fixando remuneração adicional de 30% sobre eventual proveito econômico obtido.
Afirma que, apesar da pactuação, o requerido teria quitado apenas a entrada e a primeira parcela, permanecendo inadimplente quanto ao restante.
Alega que buscou insistentemente solucionar o impasse de forma extrajudicial, mas não obteve retorno.
Diante disso, teria optado por renunciar ao mandato conferido, tendo a renúncia sido formalmente encaminhada.
Diante da inadimplência persistente, ajuizou a presente ação de cobrança dos valores devidos, a título de verba alimentar.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou o pagamento do montante R$2.245,56 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Citado (ID 220699767), o requerido deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado ao ID 224303982.
Por fim, os autos vieram conclusos.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a causa é prevalentemente de direito, sendo possível a solução por meio da análise dos documentos já acostados aos autos, bem como pela interpretação e aplicação da legislação de regência ao caso concreto.
Registro, ainda, que o requerido foi regularmente citado (ID 220699767), mas permitiu o transcurso do prazo de resposta “in albis”.
Ausente qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, foi decretada a revelia do requerido (art. 344 do CPC).
Por conseguinte, a hipótese é de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial.
Tendo em vista que o requerente coligiu aos autos prova documental consubstanciada em contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 211999142), demonstrando a pactuação das parcelas e a ausência de pagamento, além de renúncia formal ao mandato (ID 209689302) e planilha de cálculo do débito (ID 215510370), mostra-se irrefutável a pretensão autoral.
Outrossim, é de se concluir pela existência de relação jurídica obrigacional entre as partes e pelo inadimplemento do requerido, não havendo causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.
Constatado o an debeatur, e ausente impugnação ao quantum debeatur, concluo pela procedência integral das pretensões inaugurais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$2.245,56 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que será atualizado com a incidência de correção monetária e de juros de mora, estes a contar do vencimento, por se tratar de mora "ex re", à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Nesse passo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais.
Em relação a estes, constato que a incidência dos percentuais legais sobre o valor da causa resultaria em valor irrisório, razão pelo qual FIXO a referida verba no valor de R$ 1,2 mil (um mil e duzentos reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC.
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da publicação desta Sentença, e de juros de mora, estes à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Transitada em julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:06
Decretada a revelia
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28/07/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DE ANDRADE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 21:47
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/03/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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23/03/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737319-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: RICARDO ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a diligência nos endereços fornecidos pela parte requerente no ID 229240147.
Frustradas as diligências, INTIME-SE a parte requerente para promover o andamento do feito, indicando, se for o caso, novo endereço para efetivação da diligência, OU, se vislumbrar a presença dos requisitos legais, a citação editalícia da parte não localizada (art. 256 do CPC), no prazo de 10 (dez) dias.
Indicado endereço ainda não diligenciado, RENOVE-SE a diligência no endereço fornecido.
Transcorrido o prazo supra “in albis”, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte requerente – via postal – para o cumprimento deste decisum, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:25
Outras decisões
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18/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 23:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 20:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:45
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/12/2024 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 21:16
Recebidos os autos
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17/11/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737319-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: RICARDO ALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante a emenda ofertada no ID 215510359, tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, ambos do CPC, deverá a parte autora apresentar emenda a inicial, adequando o pedido “3.1”, uma vez que, como já sinalizado preteritamente, não se cuida de execução, de modo que se mostra inadequado pedido de citação para pagamento, devendo indicar expressamente o pedido condenatório e o valor pretendido, inclusive do pedido subsidiário (item 3.2).
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando as alterações.
Fixo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/10/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 21:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/09/2024 12:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/09/2024 23:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/09/2024 23:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737319-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: RICARDO ALVES DE ANDRADE Decisão Em face da emenda à inicial, redistribua-se o feito, de pronto, para uma das varas cíveis de Brasília, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar ação monitória ou de conhecimento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:39
Declarada incompetência
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24/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737319-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK EXECUTADO: RICARDO ALVES DE ANDRADE Decisão O exequente noticia que foi contratado pelo executado para atuar no processo nº 0701344-02.2020.8.07.0002 , na 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
Alega que a executada realizou apenas o pagamento da entrada e da primeira parcela, deixando de adimplir as demais.
E que após diversas tentativas de recebimento dos valores, em 27/07/2024, renunciou ao mandato.
Invoca a cláusula 3ª do contrato celebrado entre as partes para exigir exigir os honorários de imediato.
Ocorre que a execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Na hipótese, se o constituinte (ora executado) revogou o mandato e contrataram outro advogado para o defender na aludida ação judicial, há necessidade de arbitramento dos honorários proporcionais ao trabalho desempenhado, coisa com a qual rito da execução não se compadece.
Aliás, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de honorários advocatícios não é possível a estipulação de penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. [...] 5.
Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CEDOAB). 6.
Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7.
Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Assim, a cláusula contratual que prevê o recebimento dos honorários em tais circunstância cede perante a regra do § 5° do art. 24 da Lei 8.906/94, de estatura superior, que reza: "§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual." (Grifei).
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO CONSTITUINTE (MANDANTE).
AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.
Precedentes.[...] 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.957/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO. (...). 1 - Com efeito, o contrato de serviços advocatícios por expressa previsão do art. 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), possui força de título executivo, entretanto, se a procuração foi revogada no decorrer da lide, o pagamento a que faz jus o apelante não alcança a totalidade dos honorários advocatícios contratados, logo, não possui o contrato a necessária certeza e liquidez imprescindíveis ao êxito da ação executiva”. (...) (Acórdão n.883480, 20130111122709APC, Relator: ANA CANTARINO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 31/07/2015.
Pág.: 111).
Grifei.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Honorários advocatícios contratuais.
Revogação do mandato antes do término da demanda e da satisfação do direito do mandante.
Necessidade de prévio arbitramento judicial em ação autônoma.
Inexistência de título executivo que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível.
Execução nula.
Art. 618, I, do CPC.
Recurso não provido. (Relator: Gilson Delgado Miranda; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/03/2016; Data de registro: 29/03/2016).
Grifei.
Dessa maneira, tendo o profissional desempenhado parcialmente os serviços assiste-lhe, por óbvio, o direito de receber honorários, mas de maneira proporcional (art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94).
Posto isso, emende-se a inicial para o rito pertinente, à vista da necessidade de arbitramento de honorários, o que conduz à iliquidez do título.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 13:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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