TJDFT - 0709397-84.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:22
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709397-84.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOANA SELMA VIEIRA COELHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 11:26:39.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
06/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 13:45
Outras decisões
-
30/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOANA SELMA VIEIRA COELHO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/09/2024 18:05
Juntada de Ofício de requisição
-
25/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709397-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA SELMA VIEIRA COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOANA SELMA VIEIRA COELHO em face da Decisão de ID nº 208845467, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
O embargante sustenta a existência de erro de fato, tendo em vista a determinação de retificação de Precatório, quando na verdade ainda não houve a expedição de nenhum requisitório nos autos.
Com razão.
Observa-se que até a presente data não houve a expedição dos requisitórios, devendo ser corrigida a decisão para constar a respectiva determinação.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E OU-LHES PROVIMENTO, tão somente para corrigir o erro material quanto à determinação de expedição de Precatório retificador e comunicação à COORPRE, e fazer constar a determinação de expedição dos requisitórios tanto em relação ao valor principal, quanto ao crédito respectivo aos honorários advocatícios.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709397-84.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOANA SELMA VIEIRA COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Despacho de ID nº 203060048 determinou o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial para que o órgão procedesse a atualização dos valores devidos.
Cálculos apresentados ao ID nº 205861845, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Ao ID nº 206980282, a parte credora apresentou petitório sem objeções aos cálculos apresentados.
Certidão de ID nº 208715524 atestou o decurso do prazo concedido ao Ente Distrital. É o relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID nº 205861845).
Expeça-se RPV em relação aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Retifique-se o Precatório de ID nº 169930869, para constar os valores ora homologados, comunicando-se a COORPRE, em seguida.
Em ambos os casos, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:15
Outras decisões
-
25/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JOANA SELMA VIEIRA COELHO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/05/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOANA SELMA VIEIRA COELHO em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/07/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JOANA SELMA VIEIRA COELHO em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/05/2023 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2023 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/03/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:16
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/03/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/04/2022 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de JOANA SELMA VIEIRA COELHO em 08/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 10:43
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:00
Recebidos os autos
-
08/02/2022 10:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2022 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/02/2022 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
07/01/2022 15:14
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/12/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2021 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:43
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/11/2021 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/11/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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