TJDFT - 0734706-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVECIO GONCALVES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734706-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: SILVECIO GONCALVES DA SILVA AUTORIDADE: 2 VARA DE ENTORPECENTES DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de SILVÉCIO GONÇALVES DA SILVA (id. 207992442).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (id. 209766447). É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a alegação de excesso de prazo, verifica-se que os presentes autos tratam de uma investigação complexa de associação para distribuição de cocaína nos municípios de Águas Lindas, Santo Antônio do Descoberto e no Distrito Federal, com denúncia em desfavor de 3 réus.
Nesse sentido, o tempo de duração da instrução processual deve levar em conta fatores como complexidade da causa, quantidade de réus, dentre outros – que possam comprometer ou retardar a instrução criminal.
Nesse sentido, convém observar que a orientação que estabelece 148 (cento e quarenta e oito) dias para encerramento da instrução processual (Instrução n.º 1 da Corregedoria do TJDFT – 21/2/2011), não pode ser analisada de forma descontextualizada ou estanque.
Com efeito, apenas a situação processual específica, com todos os seus pormenores, poderá ser confrontada com a mencionada orientação, para que se verifique ou não a necessidade de extensão desse prazo para a manutenção da privação de liberdade.
Nesse sentido, verifica-se que, em razão da complexidade do caso, restou designada nova data para audiência de instrução em continuação, sendo requisitado as testemunhas policiais Alex Sandro da Silva e Uanderson da Silva Lopes, bem como os réus presos no município de Águas Lindas, e intimadas as testemunhas de defesa, ficando designado o dia 27 de setembro de 2024 para a realização da audiência de continuação.
Assim, não há inércia ou desídia do Estado na condução da prestação jurisdicional.
No mais, conforme já destacado em outras decisões, a prisão preventiva do acusado foi decretada, conforme decisão de id. 187593574- Autos nº 0706512-46.2024.8.07.0001, para garantir a ordem pública e evitar a reiteração/perpetuação da conduta delitiva, pois, conforme se infere das investigações, o acusado e os outros réus supostamente atuam no comércio ilícito de entorpecentes desde o ano de 2022, de forma contínua e cada vez mais destemida, chegando até mesmo a ensaiar negociação para a aquisição de drogas em outro país (Peru).
Há necessidade, portanto, do rompimento do vínculo criminoso existente entre os acusados, a fim de cessar o comércio de drogas nesta cidade e em várias outras (Santo Antônio do Descoberto e Distrito Federal).
Dessa forma, ainda se mostra necessária a manutenção da custódia pelos motivos outrora apontados na referida decisão, pois se trata de situação permeada de circunstâncias que reforçam a gravidade da conduta e o risco para a ordem pública.
No mais, não se pode olvidar que primariedade, residência fixa e ocupação lícita não impedem a manutenção da custódia preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese em questão.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de SILVÉCIO GONÇALVES DA SILVA.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada na sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Aguarde-se a realização da audiência de continuação.
Arquivem-se os autos.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 21:26
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 21:26
Mantida a prisão preventida
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04/09/2024 21:26
Indeferido o pedido de 2 VARA DE ENTORPECENTES DE BRASILIA (AUTORIDADE)
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03/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/09/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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